Processo 5118434-74.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5118434-74.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Assembléia, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Superendividamento] AUTOR: SERGIO DOS PASSOS MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: THERMAS INTERNACIONAL DE MINAS GERAIS CPF: 22.733.844/0002-65 e outros SENTENÇA Trata-se de demanda aviada por Sérgio dos Passos Moreira em face de (i) Solução Útil Assessoria e Cobranças Eireli e (ii) Thermas Internacional de Minas Gerais, via da qual requer a declaração de inexistência de débito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Subsidiariamente, caso se entenda pela exigibilidade do valor em questão, requer que lhe seja autorizado a pagá-lo parceladamente e sem a incidência dos encargos de mora. Narra a parte autora ser associada da segunda ré desde janeiro de 1994 na condição de sócio remido, o que lhe garante isenção permanente de taxas de manutenção e condomínio. Aduz que, em abril de 2025, foi surpreendida com cobranças de uma taxa de obras e ampliação no valor de R$ 4.236,00, sob ameaça de negativação. Sustenta a nulidade da assembleia na qual se instituiu a cobrança por falta de convocação adequada e inobservância de formalidades estatutárias. Argumenta que a imposição de novos pagamentos viola seu direito adquirido e o ato jurídico perfeito, além de configurar prática abusiva sob a ótica do superendividamento. Contestação da parte ré ao ID XXX.XXX.XXX-XX, apresentada conjuntamente. Em sede preliminar, arguiu a incompetência dos Juizados Especiais face à complexidade da matéria, que exigiria prova pericial e análise de atos constitutivos antigos. Sustentou a incompetência em razão do valor da causa, afirmando que o proveito econômico excederia o teto legal por afetar o patrimônio da sociedade. Por fim, aduziu a inépcia da inicial e a ausência de documento essencial. No mérito, defendem a legalidade da cobrança, alegando que a taxa de ampliação e melhoria possui natureza extraordinária e não se confunde com a taxa de manutenção, da qual o sócio remido é isento. Afirmam que a assembleia foi regularmente convocada com ampla publicidade, inclusive em órgão oficial, e aprovada pelos sócios detentores de direito a voto. Discorreram sobre a linha do tempo das alterações estatutárias para demonstrar que a obrigação de pagar taxas adicionais sempre esteve prevista. Negam a existência de relação de consumo e a configuração de danos morais, pugnando pela improcedência total e apresentando propostas de composição amigável. Ata de audiência de conciliação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que o feito foi suspenso por seis meses com a suspensão da exigibilidade da taxa. Ao ID XXX.XXX.XXX-XX, as rés informarem a inauguração de incidente de suspeição em face da Magistrada, relacionado a outro processo. O incidente encontra-se em processamento nos autos de número 1000003-90.2025.8.13.9000, tendo a Turma Recursal indeferido o efeito suspensivo em novembro de 2025. A parte ré requereu ao ID XXX.XXX.XXX-XX o reconhecimento de nulidade da supressão de audiências, colacionando liminares em mandados de segurança de casos…
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