Processo 5118459-79.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5118459-79.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5118459-79.2025.8.24.0930/SC APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO : CELIA REGINA NERY (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível contra a sentença do ev.  45.1 , complementada pela do ev. 61.1 , que, em ação de revisão de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, para (i) revisar a taxa de juros remuneratórios, que passarão a observar o triplo da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação e (ii) determinar a repetição simples de eventual indébito, autorizada a compensação. O magistrado a quo entendeu que os juros remuneratórios eram abusivos, já que fixados em percentual superior a 3 vezes o previsto na tabela do Bacen. Ainda, por embargos de declaração protelatórios, condenou a ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 1 salário mínimo. Em suas razões, a ré pede, inicialmente, suspensão do processo em razão do Tema 1.378/STJ. Em sede de preliminar, suscita a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa e da ausência de fundamentação. No mérito, insiste que a taxa de juros pactuada não é abusiva, especialmente porque considera os riscos da operação e porque a taxa média não se presta para avaliar a abusividade, devendo ser analisadas as condições específicas da contratação.  Defende que não há motivo para devolução de valores e que a multa por embargos protelatórios deve ser excluída da condenação, em razão da falta de conduta que justifique essa pena. Assim, requer a reforma da sentença nesses aspectos ( 70.1 ). O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido. Contrarrazões no ev. 77.1 . Decido. 1.  O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto - e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões monocráticas que estejam, dentre outros requisitos, em plena harmonia com o consenso desta Câmara, o que nada mais é do que trazer para o nível do Tribunal o que hoje a legislação remete aos Tribunais Superiores. Assim, julgo monocraticamente o presente recurso de apelação por estar a matéria impugnada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Estadual, amparado no que disciplina o art. 932, VIII do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. 2.…

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