Processo 5118501-07.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5118501-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : CINTIA MACHADO (Sucessor) ADVOGADO(A) : KARINY MACHADO RITTER (OAB RS113909) AGRAVANTE : MIGUEL DA LUZ MACHADO (Sucessão) ADVOGADO(A) : KARINY MACHADO RITTER (OAB RS113909) AGRAVADO : PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A) : ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO (OAB RS082841) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO 1414/STJ. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DISTINGUISHING. AÇÃO QUE VERSA SOBRE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE QUESTÃO JURÍDICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo originário com fundamento na afetação do Tema Repetitivo 1414/STJ, o qual trata da validade e abusividade de contratos de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há identidade entre a questão jurídica debatida na ação originária e a matéria afetada no Tema Repetitivo 1414/STJ, a justificar a suspensão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A suspensão nacional de processos prevista no art. 1.037, inc. II, do CPC/2015 exige a verificação da identidade da questão jurídica entre o caso concreto e o tema afetado, não sendo aplicável de forma automática. 3.2. O Tema 1414/STJ tem por objeto a definição de parâmetros para aferir a validade e o eventual caráter abusivo de contratos de cartão de crédito consignado, com ênfase no dever de informação e na higidez do consentimento do consumidor. 3.3. A ação originária não versa sobre cartão de crédito consignado, mas sobre empréstimo consignado simples, e a causa de pedir se funda na inexistência absoluta da relação contratual por alegação de fraude. 3.4. A distinção ( distinguishing ) entre o caso concreto e o tema afetado é manifesta, pois a questão da fraude em empréstimo consignado simples não guarda identidade com a validade e abusividade de contratos de cartão de crédito consignado. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso provido para afastar a suspensão do processo e determinar o prosseguimento da ação originária. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.224.599/PE (Tema Repetitivo 1414). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CINTIA MACHADO contra decisão proferida nos autos da ação em que litiga com PARANÁ BANCO S/A, nos seguintes termos ( evento 199, DESPADEC1 ): A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial nº 2.224.599/PE para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1414, tendo como questão submetida a julgamento: “ I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao…
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