Processo 5118518-68.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5118518-68.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br       SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que é policial militar e que, levando-se em consideração o tempo de serviço exercido durante carreira, a linha funcional atual não reflete a progressão ordinária prevista na legislação de regência, o que acarretou distorção da linha de carreira decorrente de omissão administrativa continuada, prejudicando a linha de antiguidade. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para reconhecer que a atual linha evolutiva da carreira encontra distorcida por omissões da administração e que esta observe, nos próximos processos de promoção e formação de quadro de acesso, a progressão funcional prevista em lei, com o reposicionamento funcional prospectivo na linha de antiguidade, desconsiderando os atrasos administrativos pretéritos. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou preliminar de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, bem como alegou a inadequação da via eleita. Argumenta, no mérito, que os atos administrativos de promoção gozam de presunção de legitimidade e legalidade, cabendo ao autor comprovar ilegalidade específica em cada promoção não concedida, o que não ocorreu. Acrescenta que as promoções concedidas ao requerente atenderam as normas em vigência e jamais a parte autora foi indevidamente preterida nas promoções, não havendo omissão do ente público. Diante de tais fundamentos, requer o acolhimento das preliminares suscitadas e o julgamento de improcedência da ação. Instada a se manifestar, a parte autora refutou as teses levantadas pela parte adversa e reiterou os termos da inicial. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento de que a atual linha evolutiva da carreira encontra distorcida por omissões da administração e que a mesma observe, nos próximos processos de promoção e formação de quadro de acesso, a progressão funcional prevista em lei, desconsiderando os atrasos administrativos pretéritos. 1 Das questões preliminares e prejudiciais De início, destaco que a parte requerida, ao apresentar contestação aos termos iniciais, suscitou questão preliminar e prejudicial de mérito, a qual passo a enfrentar neste capítulo. 1.1 Da preliminar fundada na inépcia da inicial Conforme determina o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, ao constatar que os fatos e fundamentos apresentados na exordial não guardarem conclusão lógica com os pedidos formulados, a petição inicial deverá ser indeferida por sua inépcia: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao tratar do tema, ratifica o comando do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, convalidando a extinção da ação quando certificada a circunstância acima referenciada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INÉPCIA DA INICIAL. DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORREU LOGICAMENTE A CONCLUSÃO. PROCESSO EXTINTO. 1. De acordo com a lei…

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