Processo 5118532-93.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5118532-93.2024.8.13.0024 SR CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: ELISANGELA BARBOSA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DIGIMAIS S/A CPF: 92.874.270/0001-40 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão Contratual ajuizada por ELISANGELA NOGUEIRA DE SOUZA em face de BANCO DIGIMAIS S.A. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo (ID XXX.XXX.XXX-XX) com a cobrança de encargos abusivos. Sustenta, em especial, a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização diária, da cobrança de tarifas de avaliação e registro, e da imposição de um seguro (venda casada). Ao final, requer a revisão das cláusulas, a limitação dos encargos e a repetição em dobro dos valores pagos a maior. Em decisão inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi deferida a gratuidade de justiça à autora. A parte ré, TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), informando ter adquirido o crédito do Banco Digimais S.A., conforme contrato de cessão anexado (ID XXX.XXX.XXX-XX), e requerendo a sucessão processual. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais e a regularidade dos encargos cobrados, afirmando a inexistência de abusividade e de valores a restituir. Houve impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas para especificar provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos presentes nos autos são suficientes para o convencimento deste juízo. II.1 Questão Processual Da sucessão processual A parte ré comprovou, por meio do Contrato de Cessão de Direitos Creditórios (ID XXX.XXX.XXX-XX), a aquisição do crédito objeto da lide. Acolho o pedido de sucessão processual. Proceda-se à retificação do polo passivo para constar TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Da inépcia da inicial A petição inicial, embora padronizada, delineou de forma suficiente a causa de pedir e os pedidos, indicando os encargos que pretende controverter e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como se depreende da detalhada contestação apresentada. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. III. Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o código é aplicável às instituições financeiras. Juros Remuneratórios A parte autora alega que a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva. A jurisprudência consolidada estabelece que as taxas de juros não sofrem a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura. Isso consta na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça fixa que a estipulação de juros acima de 12% ao ano,…
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