Processo 5118542-19.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5118542-19.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5118542-19.2026.8.21.0001/RS AUTOR : LEDIANE MELLO MENSCH ADVOGADO(A) : MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA (OAB CE036393) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evidenciada a insuficiência de recursos para pagar as  “custas, despesas processuais e honorários advocatícios” , na forma do disposto no artigo 98 do CPC, defiro a gratuidade da justiça. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LEDIANE MELLO MENSCH em face de TJ MULTIMARCAS, posteriormente qualificada como SANTOS PASINI COMERCIO DE VEICULOS LTDA, em que a parte autora postula a concessão de tutela provisória de urgência. A autora narrou, em síntese, que adquiriu do requerido, em 31/01/2026, um veículo automotor GM/Captiva Sport FWD, ano 2008/2009, pelo valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). Afirmou que a aquisição não se deu por mera conveniência, mas por necessidade, visto que o veículo seria utilizado, inclusive, para o deslocamento em tratamento de saúde, conferindo ao bem natureza funcional indispensável. Contudo, em menos de 24 (vinte e quatro) horas após a tradição do veículo, este passou a apresentar falhas graves, persistentes e incompatíveis com o uso regular, notadamente no sistema de partida, exigindo reiteradamente a realização de "ponte" na bateria para funcionar, o que, segundo a autora, evidencia um defeito relevante e preexistente. A inicial detalha que o recibo de arras comprova a entrega do bem na data mencionada e que, já no dia seguinte, os problemas narrados teriam se manifestado, conforme demonstrado por conversas mantidas via aplicativo de mensagens (conversas de WhatsApp, OUT p. 1-23). A demandante alegou ter agido com diligência, comunicando imediatamente os defeitos ao requerido e buscando uma solução, mas que este se limitou a oferecer orientações paliativas e soluções improvisadas, transferindo o ônus da resolução do problema à consumidora. Asseverou que foi compelida a arcar com despesas emergenciais, incluindo serviços de carga e intervenções na bateria (OUT p. 1-2), que se mostraram ineficazes. O quadro teria se agravado, culminando na total inutilização do veículo e demandando sua remoção e análise técnica aprofundada, ocasião em que teria sido informado um possível defeito no sistema de câmbio, com custo estimado de reparo de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A autora enfatizou que as próprias conversas revelam que o requerido já possuía ciência prévia dos problemas no veículo, o que afastaria qualquer alegação de fato superveniente. Em razão da privação do uso do veículo, a demandante informou ter suportado custos adicionais com transporte por aplicativo e com as tentativas de reparo. Diante desse panorama, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars , que à seja determinado a efetuar o depósito judicial do valor integral pago pelo veículo, qual seja, R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), no prazo de 5 (cinco) dias. Cumulativamente, requereu que a demandada, às suas expensas, promova a remoção e o depósito do veículo em local por ele indicado ou em depositário judicial, a fim de preservar o bem e desonerá-la da condição de depositária do automóvel. É o relatório. Decido. Dispõem os artigos 300 e 301 do CPC: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a…

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