Processo 5118545-47.2021.8.21.0001
TJRS • Execução de Título Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5118545-47.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JOSE AUGUSTO FERREIRA ADVOGADO(A) : JOSE PAULO GOMES DE FREITAS (OAB rs006006) EXECUTADO : MANLIO TOSTES AGRIFOGLIO (Sucessão, Espólio) ADVOGADO(A) : RAMIRO AGRIFOGLIO DAVIS (OAB RS045862) ADVOGADO(A) : ANGELINA PICCOLI AGRIFOGLIO (OAB RS047552) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : ANA LUCIA PAIM DE ALMEIDA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANDRÉ FERREIRA DE ALMEIDA (OAB RS022200) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : ANGELINA PICCOLI AGRIFOGLIO (Sucessor, Inventariante) ADVOGADO(A) : RAMIRO AGRIFOGLIO DAVIS (OAB RS045862) ADVOGADO(A) : ANGELINA PICCOLI AGRIFOGLIO (OAB RS047552) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : FIORELLA PICCOLI AGRIFOGLIO (Sucessor) ADVOGADO(A) : RAMIRO AGRIFOGLIO DAVIS (OAB RS045862) ADVOGADO(A) : paulo agrifoglio davis (OAB RS075104) ADVOGADO(A) : ANGELINA PICCOLI AGRIFOGLIO (OAB RS047552) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Judicial movida por JOSE AUGUSTO FERREIRA em face de MANLIO TOSTES AGRIFOGLIO (Sucessão) , visando o recebimento de verba indenizatória fixada em razão de danos materiais e morais sofridos após acidente de trânsito ocorrido em 1992. O título executivo foi constituído pela sentença do evento 3.7 , fls. 41/47 e apelação do evento 3.8 , fls. 37/46. Promovido o cumprimento de sentença ( 3.9 , fl. 18), foi deprecada a citação à Comarca de Imbituba, ocasião em que o executado ofertou fração do imóvel matrícula nº 4.715 à penhora ( 3.10 , fls. 3/4). Os Embargos à Execução nº 001/1.05.0603672-7 (antigo 1150709200) foram julgados parcialmente procedentes nos termos da certidão do evento 3.10 , fl. 45. Penhorada a fração de 30% sobre o imóvel ofertado ( 3.13 , fl. 7), foi averbada na matrícula ( 3.14 , fl. 20). Deprecada a avaliação e designada hasta pública ( 3.14 , fls. 38/39), foi suspensa em razão de decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 001/1.05.0066820-9, opostos pela companheira do executado e seus filhos ( 3.15 , fls. 4/6). Julgados improcedentes os embargos ( 3.17 , fls. 33/34). Noticiado o óbito do devedor ( 3.15 , fl. 41), seu inventário, inicialmente distribuído nesta Comarca, foi remetido e finalizado na 1ª Vara de Imbituba/SC (nº 030.08.000255-2: 3.16 , fl. 2), noticiando o exequente que houve partilha do imóvel penhorado na fração de 1/3 para cada sucessora - Ana Lúcia, Angelina e Fiorella ( 54.1 ), que foram incluídas no polo passivo ( 56.1 ). Expedida nova carta precatória de avaliação ( 46.1 ), foi nomeado perito pelo Juízo deprecado, sendo acostado o laudo lá elaborado nos eventos 84.3 e 84.4 , estimando o valor do bem (terreno + benfeitorias) em R$ 13.117.000,00 (treze milhões e cento e dezessete mil reais). O exequente apresenta cálculo atualizado no valor de R$ 2.657.811,67 ( 84.2 ). Sobreveio exceção de pré-executividade apresentada por Fiorella, sustentanto erro de cálculo e excesso de penhora ( 98.1 ). Também manifesta-se no evento 113.1 , discorrendo sobre a forma de correção do débito. Apresentada resposta no evento 114.1 . É o relatório. Decido. Da retificação do polo passivo: Deve ser revista a determinação do evento 56.1 . Observa-se que a ação de conhecimento foi movida apenas em face de MANLIO ( 3.1 , fl. 4). Em que pese a manifestação do evento 54.1 , no sentido de que o imóvel penhorado foi objeto de partilha no inventário, não há nos autos prova do alegado. Ademais, a matrícula juntada no evento 84.4 , fls. 8/10, datada de 2017, não aponta…
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