Processo 5118602-76.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5118602-76.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5118602-76.2025.8.13.0024 REQUERENTE: JOSÉ EUSTÁQUIO MARQUES FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 REQUERIDO(A): JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 17.486.275/0001-80 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo ao relato sucinto dos fatos relevantes. I – BREVE RELATO JOSÉ EUSTÁQUIO MARQUES FERREIRA servidor aposentado desde novembro de 1998, ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS alegando ser portadora de neoplasia maligna (CID C61), moléstia que lhe garante a isenção da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados desde a comprovação da doença. Sustenta que requereu administrativamente perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Junta Comercial do Estado de Minas Gerais tanto a concessão da isenção quanto a devolução das contribuições previdenciárias recolhidas ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais desde abril de 2013, data indicada no laudo médico como início da moléstia. Afirma que o pedido administrativo foi parcialmente deferido, tendo sido reconhecida a isenção tributária, bem como determinada a restituição dos valores descontados apenas a partir de setembro de 2020, sem incidência de correção monetária, sob o fundamento de orientação da SEPLAG. Diante disso, pretende, por meio da presente demanda, a condenação da parte ré à restituição das contribuições previdenciárias descontadas no período compreendido entre abril de 2013 e agosto de 2020, acrescidas de correção monetária e juros legais, bem como à atualização monetária dos valores já reconhecidos administrativamente. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação ou ao requerimento administrativo interruptivo da prescrição, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. No caso concreto, verifica-se que o requerimento administrativo foi formulado em 06/05/2024. Assim, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 06/05/2019, permanecendo 5exigíveis apenas os valores descontados posteriormente a referido marco temporal. Destarte, eventual restituição deve observar a limitação prescricional quinquenal, restringindo-se ao período compreendido entre 06/05/2019 e agosto de 2020. II.2 – MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus à restituição das contribuições previdenciárias descontadas sobre seus proventos de aposentadoria em razão de ser portadora de neoplasia maligna. No caso em exame, restou incontroverso que a parte autora é portadora de neoplasia maligna, CID C61, enfermidade expressamente prevista no art. 2º, VI, da Lei…

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