Processo 5118604-83.2025.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5118604-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : DALILA AZEREDO RIBEIRO FRANCO (Espólio) ADVOGADO(A) : SINTYA DE SOUZA BRUM (OAB RJ185710) ADVOGADO(A) : VICTOR HELENO DUARTE TAVARES (OAB RJ174867) INTERESSADO : VILIAN MARQUES FRANCO (Inventariante) ADVOGADO(A) : SINTYA DE SOUZA BRUM ADVOGADO(A) : VICTOR HELENO DUARTE TAVARES DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face do ESPÓLIO DE DALILA AZEREDO RIBEIRO FRANCO , na pessoa de seu inventariante VILIAN MARQUES FRANCO , objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 116.233,03 (cento e dezesseis mil duzentos e trinta e três reais e três centavos), em tese, devida pelo inadimplemento dos contratos nºs. 0000005959336177, 190191110001400337, 190191110001418627 e 190191110001432026. Aduz que não há interesse na autocomposição, nos termos do artigo 334, §5º, do Código de Processo Civil. Atribui à causa o mesmo valor da dívida ora cobrada. As custas judiciais foram regularmente recolhidas, conforme certificado no evento 10. A parte ré apresenta contestação, no evento 30, requerendo o chamamento ao processo da CAIXA SEGURADOS S.A., ao argumento de existência de seguro que deveria ser acionado ante o falecimento da devedora. Aduz que os juros de mora e multa cobrados após o óbito do devedor seriam indevidos. Sustenta a existência de venda casada na imposição de contratar seguro prestamista. Afirma que a responsabilidade pelo pagamento da dívida é da seguradora. Alega a abusividade do custo efetivo total da taxa de juros, e, em relação ao contrato de cheque-azul, afirma ser necessária a apresentação dos extratos mensais desde o início da utilização do crédito. Requer o benefício da gratuidade de justiça. A CEF se manifesta em réplica, evento 37, aduzindo que a parte ré é responsável pelo pagamento da dívida cobrada, pois se encontra inadimplente. Afirma que o dever de informação foi observado. Relatados, decido. - Da gratuidade de justiça Quanto à temática, a “ jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência ” (STJ. Quarta Turma. Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira. AgInt no REsp nº 1.350.533/DF. DJe de 14/10/2019). O espólio, ente despersonalizado, designa o conjunto de bens do falecido, a serem transmitidos aos herdeiros por meio de partilha. Assim, para aferir sua suposta hipossuficiência, faz-se necessário analisar o complexo de ativos e passivos que o compõem. Pelo processo de inventário juntado no evento 1.19, o único bem deixado pela falecida seria a fração ideal de 1/3 de imóvel, que corresponderia ao valor de R$ 50.000,00. A dívida cobrada nos presentes autos perfaz o valor de R$ 116.233,03. Assim, há indicativo de que o patrimônio deixado falecida não é suficiente para quitar seu débitos, razão pela qual o espólio não teria condições de arcar com as custas e os honorários relativos ao presente feito. Isto posto, defiro a gratuidade de justiça. - Da retificação do polo passivo da demanda A parte ré afirma a existência de seguro contratado quando da celebração dos negócios que geraram a dívida objeto do feito. Sustenta, desta forma, que a seguradora deverá ser responsável pela quitação do débito ora cobrado, requerendo seu chamamento ao processo. Analisando os contratos juntados na exordial (evento 1, anexos 3 a 7), é possível observar a existência de contratação de Seguro…
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