Processo 5118652-42.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5118652-42.2025.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5118652-42.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CONSTRUTORA HALLIDAY GUIMARAES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ISABELLA PINTO BARROS DA SILVA (OAB RJ146164) ADVOGADO(A) : GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE (OAB RJ115522) EMENTA APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. NOVA LEI DE LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. LEI Nº 14.133/2021. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA. PRESUNÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE. DESCONTO LINEAR DE 25%. REFORMULAÇÃO SUBSTANCIAL DA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA. REENGENHARIA DE CUSTOS. ALTERAÇÃO DE BDI E ENCARGOS TRABALHISTAS. VIOLAÇÃO À ISONOMIA E À VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. Apelação contra sentença que julga improcedentes os pedidos autorais. Cinge-se a controvérsia em definir se há vício na desclassificação da proposta apresentada pela apelante no âmbito da Concorrência nº 001/2025 do CRECI/RJ, sob o fundamento de inexequibilidade da oferta e reformulação substancial da planilha orçamentária, bem como se houve violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, vinculação ao instrumento convocatório, isonomia e seleção da proposta mais vantajosa à Administração Pública. 2. Rejeita-se o pedido de retirada de pauta por simples oposição ao julgamento virtual, pois nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado, e a única razão para a retirada do feito de pauta virtual seria a pretensão à realização de sustentação oral. Desse modo, não tendo a apelante apresentado interesse em realizar sustentação oral, deve ser mantido o feito na pauta virtual.  Exegese dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução n o TRF2-RSP-2021/00058, de 20.7.2021. 3.  A Lei nº 14.133/2021, que trata das normas gerais de licitações e dos contratos públicos para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, no âmbito da União, Estados, Municípios e no Distrito Federal, entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, no dia 1.4.2021. A referida legislação revogou de imediato, isto é, na data de sua publicação (1.4.2021), os art. 89 ao art. 108 da Lei nº 8.666/93. Por outro lado, estabeleceu uma regra de transição, fixando que a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/2002 e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011 seriam revogados no dia 30.12.2023. Nesse sentido, somente os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666/93 foram imediatamente revogados, cujo teor tratava das disposições penais e processuais penais na lei de licitações. 4. Logo, até o dia 30.12.2023, dois regimes licitatórios coexistiram em plena vigência, de forma que o administrador poderia optar pelo regime jurídico que entendia mais adequado para realizar as licitações e contratações públicas, sendo vedada apenas a combinação dos regimes da Lei nº 8.666/93 com a Lei nº 14.133/2021. Além disso, uma vez feita a opção pela Administração Pública no Edital, a licitação e contratação pública se submeteria ao regime escolhido, ainda que ultrapassado o prazo previsto para revogação da Lei nº 8.666/93 pela Lei nº 14.133/2021, nos termos do art. 191 da Lei nº 14.133/2021. 5. O mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 – CF/88 e do art. 1º, da Lei nº…

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