Processo 5118657-64.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5118657-64.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MARCOS FELIPE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO BARROS PIRES (OAB RJ186523) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 31/604.256.779-2 e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das prestações atrasadas desde a data da cessação (29/05/2025). Requer a parte autora: 1) reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos; 2) restabelecimento do auxílio-doença; e 3) pagamento dos meses em que o benefício foi indevidamente suspenso, de 29/05/2025 até 06/08/2025, e desde 04/10/2025. O recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada porque se baseou exclusivamente no laudo pericial judicial, o qual reputa contraditório e equivocado ao concluir pela capacidade laboral. Afirma haver divergência entre o laudo acolhido e a documentação médica juntada, incluindo exames de imagem, receituários, laudos de especialistas e laudo do SUS de dezembro de 2025, que apontariam incapacidade. Alega ainda que o perito se negou a considerar adequadamente esses documentos. Defende que sua atividade habitual de ajudante de caminhão exige esforço físico intenso, transporte de peso e movimentos repetitivos, sendo incompatível com suas alegadas limitações na área ortopédica. Sustenta que o histórico de afastamentos e concessões administrativas anteriores reforça a persistência do quadro incapacitante. Pede, ao final, a procedência da ação para restabelecimento do auxílio-doença e pagamento das parcelas dos períodos em que o benefício teria sido indevidamente suspenso, de 29/05/2025 até 06/08/2025 e desde 04/10/2025. A sentença julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com atrasados desde 29/05/2025. Considerou que o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade para a atividade habitual do autor, na área ortopédica, e que não havia elementos consistentes para afastar essa conclusão, razão pela qual adotou a perícia judicial. É o relatório. Passo a decidir . Para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender o prazo de carência fixado em lei e constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já em relação à aposentadoria por incapacidade permanente é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos acima descritos, que haja incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária foi indeferido administrativamente, visto que não foi constatada a incapacidade, à época. Por sua vez, a perícia judicial realizada em 13/01/2026 atestou que a parte autora encontra-se apta ao exercício de suas atividades…
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