Processo 5118762-59.2022.8.09.0011
TJGO • Cumprimento de sentença
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5118762-59.2022.8.09.0011 Polo ativo: ECIONE MARIA RIBEIRO SILVA Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Natureza: Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ECIONE MARIA RIBEIRO SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., cujo título executivo é a sentença transitada em julgado, com memória de cálculo apresentada no evento nº 139, no valor de R$ 6.170,77 (seis mil cento e setenta reais e setenta e sete centavos). Na decisão do evento nº 154, este juízo rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado nos eventos 148 e 149, ante a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, determinando a expedição de alvará em favor da exequente relativo ao valor depositado (R$ 3.514,22) e a intimação da parte exequente para apresentar planilha atualizada do saldo remanescente. Em cumprimento a essa determinação, a exequente apresentou, no evento nº 159, planilha de cálculo demonstrando que, sobre o saldo remanescente de R$ 2.656,55 (dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), incidem multa e honorários advocatícios de dez por cento cada, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a insuficiência do depósito realizado, totalizando o débito atualizado a quantia de R$ 3.243,55 (três mil duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), requerendo a intimação do executado para pagamento e, em caso de inércia, a expedição de mandado de penhora e avaliação, com fundamento no art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil. O executado, por sua vez, apresentou petição no evento nº 160 reiterando o conteúdo da petição de evento 148, sustentando que ali não teria formulado impugnação, mas mera concordância com compensação de valores já autorizada pelo título executivo, e requerendo a extinção do feito por cumprimento integral da obrigação. O alvará referente ao valor depositado foi expedido, assinado e transferido à conta indicada pela parte exequente, conforme comprovam os eventos 166 a 172. Sobreveio ato ordinatório no evento 173 intimando a parte autora a dar andamento ao feito, ao que a exequente respondeu no evento 176, esclarecendo que o prosseguimento depende de providência da serventia e reiterando o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação, tendo em vista a ausência de pagamento do saldo remanescente pelo executado. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de extinção do feito formulado no evento nº 160, não merece conhecimento nesta via. A matéria nele veiculada, relativa à natureza da manifestação de eventos 148 e 149 e à alegada compensação de valores, já foi objeto de apreciação na decisão de evento nº 154, contra a qual não houve interposição do recurso cabível, o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, do Código de Processo Civil. A decisão interlocutória que resolve questão incidente no processo não pode ser reformada por meio de simples petição dirigida ao mesmo juízo, sob pena de violação ao disposto no art. 507, do Código de Processo Civil, segundo o…
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