Processo 5118810-73.2026.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5118810-73.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador EDUARDO KRAEMER APELANTE : DENISE OLTRAMARI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO RENOVADO. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE TEMPORAL PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado renovado, mantendo as estipulações pactuadas, incluindo os juros remuneratórios contratados. A apelante sustenta que o contrato, identificado nos instrumentos do banco como refinanciamento, atrai a incidência das séries temporais do Banco Central do Brasil destinadas à composição de dívidas, cuja taxa média é inferior à da série genérica de empréstimo pessoal não consignado, o que caracterizaria a abusividade dos juros pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade das séries temporais do Banco Central do Brasil destinadas à composição de dívidas ao contrato em análise; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) a descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As séries temporais nº 25465 e 20743 do Banco Central do Brasil destinam-se a operações que consolidam dívidas de modalidades distintas em um único contrato. A aplicação dessas séries exige a comprovação de que o negócio jurídico quitou, ao menos, dois contratos de modalidades diversas. 2. O contrato em análise corresponde ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal, sem liquidação de dívidas de modalidades distintas. A série temporal aplicável é a de crédito pessoal não consignado (séries 20742 e 25464). 3. A taxa de juros remuneratórios contratada de 196,82% ao ano supera expressivamente a taxa média de mercado de 112,22% ao ano apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade na data da contratação, configurando abusividade nos termos do art. 51, §1º, do CDC, e impondo a limitação à taxa média de mercado. 4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 5. A compensação ou restituição dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida da correção monetária a partir da citação, nos termos do Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por DENISE OLTRAMARI em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária de revisão de contrato movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 24, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa.…
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