Processo 5118841-09.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5118841-09.2024.8.24.0930/SC APELANTE : MICHELE ADRIANA BASEGGIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A) : ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DOS PINHAIS - SICOOB VALE DOS PINHAIS (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSANA APARECIDA REPA BALESTRIN (OAB SC008348) ADVOGADO(A) : NEOBERTO GERALDO BALESTRIN (OAB SC007523) ADVOGADO(A) : JACSON ROBERTO GEVIÉSKI (OAB SC026096) DESPACHO/DECISÃO MICHELE ADRIANA BASEGGIO e COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DOS PINHAIS – SICOOB VALE DOS PINHAIS interpuseram recursos de apelação cível contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos revisionais para limitar os juros moratórios a 1% ao mês e determinar a repetição simples de eventual indébito, reconhecendo a sucumbência recíproca. ( 110.1 ) Em suas razões ( 142.1 ), a autora requer: (i) o reconhecimento da revelia da ré, por comparecimento espontâneo anterior à citação; (ii) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de perícia contábil; (iii) o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, mediante adoção da série BACEN n. 25497; (iv) a ilegalidade do seguro prestamista; e (v) a repetição em dobro. A instituição financeira, por sua vez, insurge-se exclusivamente quanto à sucumbência, pleiteando: (i) o reconhecimento da sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, CPC); e (ii) a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC) ( 146.1 ) Opostos embargos de declaração pela autora, foram parcialmente acolhidos apenas para afastar, na fundamentação, a preliminar de revelia ( 131.1 ). Contrarrazões apresentadas ( 154.1 e 155.1 ). Esse é o relatório. De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1. Do recurso da parte autora 1.1 Da preliminar de revelia Sustenta a parte autora que o acesso reiterado aos autos eletrônicos, por funcionária do departamento jurídico e por advogada da ré antes da citação formal, configura comparecimento espontâneo apto a antecipar o termo inicial do prazo de defesa (art. 239, § 1º, CPC), tornando intempestiva a contestação. Razão não lhe assiste. Isso porque, conforme acertadamente consignado pelo magistrado a quo , o simples acesso aos autos por procuradora ou preposta da instituição financeira não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Para a incidência da referida norma, exige-se a prática de ato processual inequívoco, notadamente a juntada de procuração com poderes para receber citação, circunstância não verificada no caso concreto. Ademais, o mero acesso ao processo eletrônico não tem o condão de antecipar o termo inicial do prazo para apresentação de defesa, porquanto a consulta aos autos, de natureza pública, não implica ciência formal da demanda nem manifestação de vontade de integrar a relação processual. Assim, inexistente comparecimento espontâneo em sentido técnico-processual, não há falar em intempestividade da contestação ou decretação da revelia da instituição financeira. Destarte, rejeita-se a preliminar de revelia. 1.2 Da preliminar de…
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