Processo 5118871-20.2022.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5118871-20.2022.8.24.0023/SC APELANTE : REDEQUALIS REDE DE PRESTADORES DE SERVICOS DE SAUDE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR LOPES GONCALES (OAB SP196459) APELANTE : CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) APELADO : HOSPITAL BAIA SUL S/A (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) DESPACHO/DECISÃO REDEQUALIS REDE DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA e CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA interpuseram recursos de apelação contra a sentença proferida na segunda fase da ação de exigir contas n. 5118871-20.2022.8.24.0023, ajuizada por HOSPITAL BAÍA SUL S/A em desfavor dos recorrentes, nos seguintes termos (ev. 199, eproc1): [...] Trata-se de ação de exigir contas, em sua segunda fase. Acolho a derradeira forma das contas apresentada pela autora, adequada, que se coaduna com o determinado no art. 551 do CPC. Tendo em vista a perda do direito das rés de impugnarem as contas apresentadas pela parte demandante (art. 550, §5º do CPC), como determinado na decisão do Evento 139, na ausência de razões que pudessem demandar a realização de exame pericial, não há motivos para se infirmar os valores apresentados. Logo, considerar-se-á devido o valor histórico constante na petição de Evento 188 e seguintes. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO , por sentença, nesta segunda fase, as contas apresentadas pela parte autora, no Evento 188 e seguintes, declarando o crédito, em seu favor, no valor histórico de R$ 1.114.079,93 , devendo sobre cada parcela devida incidir atualização monetária e juros de mora, na forma da lei, ambos a contar do vencimento de cada verba (art. 397 do Código Civil). Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Os embargos de declaração opostos pelos requeridos (evs. 204 e 212, eproc1) foram rejeitados (ev. 236, eproc1). Em suas razões, o requerido Centro Clínico Gaúcho sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, afirmando não ter firmado contrato direto com o autor e inexistir solidariedade. Subsidiariamente, pugna pela delimitação temporal de sua responsabilidade, restringindo-a ao período posterior a junho de 2021 Por fim, requer a reforma da sentença, nos pontos sustentados (ev. 256, eproc1). Por sua vez, a ré Redequalis também alega ilegitimidade passiva e a inexistência de responsabilidade solidária, bem como sustenta nulidade da sentença em razão da pendência de julgamento do agravo de instrumento n. 5076082-07.2024.8.24.0000 à época da prolação da sentença, aduzindo cerceamento de defesa, ausência de contraditório efetivo, necessidade de prova pericial e impossibilidade de homologação de valores supostamente apresentados de forma unilateral. Postula, ao final, o provimento do reclamo, nos pontos arguidos (ev. 263, eproc1). Contrarrazões apresentadas nos evs. 273-276, eproc1. Após ascensão dos autos a esta Corte, o autor/apelado postulou a concessão de tutela de urgência para determinar a penhora de ativos financeiros dos requeridos (ev. 45, eproc2). É o relatório. Trata-se de recursos de apelação interpostos por REDEQUALIS REDE DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA e CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA contra a sentença proferida na segunda fase da ação de exigir contas movida por HOSPITAL BAÍA SUL S/A, que homologou as contas apresentadas pelo autor e declarou em seu favor crédito no valor…
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