Processo 5118876-66.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5118876-66.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5118876-66.2024.8.24.0930/SC APELANTE : IZANIR RODRIGUES BRISOLA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  IZANIR RODRIGUES BRISOLA , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (ARTS. 330, § 2º, E 485, I, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, POR PREJUDICADO. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. INSUBSISTÊNCIA. EXTRATO BANCÁRIO QUE NÃO PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E ENCARGOS PACTUADOS. CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE EM PREMISSAS UNILATERAIS E NÃO VERIFICÁVEIS. IMPUGNAÇÃO DE ENCARGOS, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTROVERTIDAS OU VINCULAÇÃO CONCRETA AO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 319, III, E 330, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL RECHAÇADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 319, III, E 330, § 2º, DO DIPLOMA PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à  primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação aos arts. 10 e 485, § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de extinção do processo após sentença de mérito em razão de preclusão e vedação à decisão surpresa, o que faz sob a tese de afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da segurança jurídica e da não surpresa, trazendo a seguinte fundamentação: “O primeiro e mais grave erro do Tribunal de origem foi anular todo um processo hígido, que já havia alcançado seu objetivo primário – uma sentença de mérito – para retroceder a uma fase já superada. Ao receber a petição inicial, determinar a citação, processar a contestação e, finalmente, julgar o mérito da causa, o juízo de primeiro grau exerceu um juízo positivo de admissibilidade da demanda, considerando-a apta para julgamento. Operou-se, no mínimo, uma preclusão lógica e consumativa para o órgão julgador (preclusão pro judicato) no que tange aos requisitos de admissibilidade da petição inicial.” Quanto à  segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação ao art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, e ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à exigência de juntada do contrato como requisito de admissibilidade da petição inicial, diante de relação de consumo, em razão de interpretação equivocada sobre documento indispensável à propositura da ação, argumentando que: “O acórdão fundamenta a extinção na ausência do contrato, considerando-o documento indispensável. Contudo, tal entendimento ignora duas premissas fundamentais: (1) a petição inicial cumpriu os requisitos do art. 330, § 2º, do CPC; e (2) em relações de consumo, a exibição do contrato é um ônus da instituição financeira.” É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de…

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