Processo 5119053-52.2026.8.09.0162
TJGO • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Processo n.º: 5119053-52.2026.8.09.0162 Parte autora: Joao Neves Pereira Parte ré: Banco Daycoval S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por JOÃO NEVES PEREIRA em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A, ambos devidamente qualificados. Aduziu o autor, em síntese, que contratou empréstimo junto à instituição financeira requerida, porém afirmou que, sem sua autorização ou ciência adequada, foi vinculado ao contrato de Reserva de Cartão Consignável (RCC) nº 53-1583116/22. Segundo narrou, desde 1º de novembro de 2022 passaram a incidir descontos mensais de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos) diretamente sobre seu benefício previdenciário. Aduziu que não contratou cartão de crédito consignado nem recebeu informações claras acerca da natureza da operação realizada. Alegou que acreditava ter celebrado apenas um empréstimo consignado comum e que somente posteriormente tomou conhecimento de que os descontos decorriam de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Sustentou, ainda, que não recebeu faturas, extratos de utilização do cartão ou outros documentos aptos a demonstrar a evolução da dívida. Afirmou que buscou solucionar administrativamente a controvérsia mediante contatos com o serviço de atendimento da instituição financeira, ocasião em que solicitou esclarecimentos, a interrupção dos descontos e o encerramento da contratação. Contudo, segundo sua narrativa, o banco não apresentou solução para a demanda, mantendo os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Diante da situação apresentada, intentou a presente demanda e requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos decorrentes do contrato de Reserva de Cartão Consignável (RCC) realizados em seu benefício previdenciário. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito oriundo do cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescida de correção monetária e juros legais, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Subsidiariamente, na hipótese de comprovação da contratação e da disponibilização de valores ao autor, pleiteou a conversão da operação de cartão de crédito consignado (RCC) em empréstimo consignado comum, com aplicação da taxa média de juros de mercado, além da compensação dos valores efetivamente devidos. Acompanham a inicial, os documentos de evento n.° 01. Recebida a petição inicial, foram concedidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e determinada a citação da parte requerida (evento n.° 06). Em contestação, a parte requerida sustentou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial em razão da cumulação de pedidos incompatíveis, ao argumento de que a parte autora postulou simultaneamente a nulidade/inexistência da contratação e, subsidiariamente, a conversão do ajuste em empréstimo consignado. No mérito, alegou que a contratação do Cartão de Benefício Consignado (RCC) nº 53-1583116/22 foi regularmente formalizada em 29/09/2022, mediante assinatura eletrônica, biometria facial e termo de consentimento…
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