Processo 5119113-35.2025.8.09.0170
TJGO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Juizado Especial Cível DECISÃO Processo: 5119113-35.2025.8.09.0170 Requerente/Exequente: Visual Móveis Ltda Requerido(a)/Executado(a): Daniele Simpliciano De Castro Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por VISUAL MÓVEIS LTDA em desfavor de DANIELE SIMPLICIANO DE CASTRO, ambos qualificados. Reporto-me ao evento 73, em que houve a penhora parcial em contas da parte executada. Após, uma vez que a parte executada foi intimada da penhora e permaneceu inerte (evento 76). Na sequência, a parte exequente pugnou pelo levantamento do numerário penhorado. Além disso, postulou a consulta de bens e informações sobre o patrimônio da executada por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CENSEC (evento 80). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando que a parte executada foi intimada da penhora, permaneceu inerte, DEFIRO o pedido da parte exequente, relativo à expedição do alvará para levantamento do valor penhorado. Por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará do numerário em favor da parte exequente. Ressalta-se que o instrumento de evento 1, arq. 2, concede poderes para receber e dar quitação, estando autorizado o levantamento pelo advogado constituído. Em prosseguimento, haja vista a dificuldade da parte exequente de alcançar patrimônio da parte executada, em prestígio aos princípios da cooperação entre os sujeitos processuais, ínsito ao art. 6º do CPC, e da efetividade da execução, DEFIRO as pesquisas via RENAJUD, INFOJUD, CENSEC e SNIPER. Assim, PROCEDA-SE a serventia às pesquisas determinadas, encaminhando-se os autos à CACE. Em prosseguimento, com o resultado das diligências, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Sendo frustradas todas as buscas de patrimônio, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Campinorte-GO, data e hora do sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)
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