Processo 5119237-94.2025.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5119237-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : RENAN LUIS LIMA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : SABRINA REZENDE MEIRELES GONZAGA (OAB RJ161152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, com pedido de liminar e instruída com os documentos acostados ao Evento 1, ajuizada por RENAN LUIS LIMA TEIXEIRA em face da UNIÃO FEDERAL , objetivando o reconhecimento de sua aptidão em inspeção de saúde e a consequente reintegração ao processo seletivo para a Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante (PS EFOMM/2026), ao argumento de que, não obstante tenha sido aprovado nas etapas intelectuais do certame, restou eliminado na fase de Inspeção Psicofísica (EAP), de forma desarrazoada, uma vez que baseada em histórico pretérito de uso de medicação (Cloridrato de Fluoxetina), já interrompido, possuindo atualmente laudos que atestam sua plena higidez mental. Ao Evento 19.1 , determinado ao Autor colacionar aos autos documento que atesta/comprova sua inaptidão, com a devida fundamentação, assinado pelo Médico da Marinha do Brasil, conforme alegado na petição inicial. Ao Evento 23.2 , a parte Autora colacionou aos autos o TERMO DE INSPEÇÃO DE SÁUDE. É o breve relatório necessário. Decido . Inicialmente, recebo a emenda à inicial. Outrossim, no que diz respeito ao deferimento da tutela antecipada de urgência, é necessário, desde logo, restarem presentes os requisitos elencados no caput do artigo 300 do CPC, consistentes na verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e no risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No ponto, quanto à verossimilhança das alegações ou plausibilidade do direito alegado, refere-se à demonstração, desde logo, da existência de elementos mínimos que deem suporte ao pleito da parte autora. No caso em tela, a junta médica da Marinha baseou a inaptidão no fato de o candidato ter apresentado "histórico de tratamento de ansiedade", aplicando a cláusula editalícia que proíbe "história pregressa" de doença psiquiátrica. Ocorre que tal previsão, ao estabelecer uma barreira intransponível baseada em quadro clínico pretérito e superado, colide frontalmente com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1015 (RE 1.133.146), , fixou a tese abaixo: “ É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato (a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II).” Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Concurso público . Vedação à posse de candidata que fora acometida por câncer. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a legitimidade da vedação à posse em cargo público de candidato que esteve acometido de doença, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição para o trabalho. No caso concreto, a recorrente obteve aprovação em concurso público, mas foi considerada inapta por ter sido acometida de carcinoma mamário tratado menos de cinco anos antes da avaliação médica admissional . 2. Eventuais restrições de acesso a cargos públicos devem ser excepcionais e baseadas em justificação idônea, calcada no princípio da legalidade e nas especificidades da função a ser exercida. A exclusão de candidatos que não apresentam qualquer restrição para o trabalho viola o…
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