Processo 5119250-90.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5119250-90.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: SUHAI SEGURADORA S.A. CPF: 16.825.255/0001-23 RÉU: ANDERSON FERNANDO DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros Autos n.º 5119250-90.2024.8.13.0024 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de “ação regressiva de ressarcimento de danos” ajuizada por SUHAI SEGURADORA S.A em face de ANDERSON FERNANDO DOS REIS e CLÁUDIA APARECIDA DE SOUZA ALMEIDA DOS REIS. Narra na inicial que firmou contrato de seguro da motocicleta Harley-Davidson Softail Sport Glide FLSB, tornando-se responsável, na qualidade de seguradora, pelo veículo segurado em nome do Sr. Saulo Campolina Franca, cobrindo quaisquer danos materiais que a moto viesse a sofrer. Informa que, no dia 05/04/2023, o condutor do veículo segurado trafegava pela faixa da direita na Rua Olímpio de Assis, no município de Belo Horizonte/MG, quando o primeiro réu, conduzindo o veículo um GM Onix, de propriedade da segunda ré, se locomovia no mesmo sentido do segurado e invadiu a faixa em que o condutor da motocicleta segurada seguia, interceptando sua trajetória. Relata que, diante da extensão dos danos, o valor de conserto do veículo ultrapassou o valor estipulado na apólice, de modo que foi considerada a perda total do bem, motivo pelo qual a autora indenizou, em 13/07/2023, o proprietário da motocicleta sobre o valor conforme tabela Fipe, no montante de R$ 85.579,00; abatido o valor de R$ 38.500,00 pela venda do que restou do veículo, diz que arcou com a autora com o prejuízo de R$ 47.079,00. Requer a procedência da ação para que os requeridos sejam condenados ao pagamento de R$ 47.079,00, acrescida de atualização monetária desde a data do desembolso e de juros de mora desde a data do acidente. Custas iniciais recolhidas e comprovante juntado em IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Despacho inicial no ID XXX.XXX.XXX-XX. Os requeridos apresentaram contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiram (i) ilegitimidade passiva da segunda ré, vez que ela não participou do sinistro; e (ii) denunciação da lide em relação à Cooperativa Premium Clube de Benefícios, associação com quem os réus possuem associação de proteção veicular. No mérito, sustentam a ausência de conduta antijurídica pelo réu na condução do veículo. Sustentam que foi o próprio condutor da motocicleta segurada, Sr. Samuel, quem realizou mudança de faixa repentina e sem sinalização, interceptando a trajetória do veículo Onix, que trafegava regularmente Requerem a improcedência dos pedidos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a designação de audiência de conciliação. Impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas as partes para especificarem provas, os requeridos pugnaram pela produção da prova testemunhal (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a autora reiterou as provas documentais já acostadas aos autos, pugnando pela oitiva de testemunha caso sejam verificadas controvérsias na dinâmica do acidente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão saneadora de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré. O pedido de denunciação à lide da Associação Premium Clube foi deferido. A parte ré apresentou documentos com o intuito de comprovar a hipossuficiência alegada…
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