Processo 5119304-87.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5119304-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : MARTHA GONZALVES MULLER ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO MAXWELL BOCK (OAB RS060122) AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB DF022393) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE COMPRA E VENDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD em execução de título extrajudicial, reconhecendo a impenhorabilidade apenas do montante comprovadamente oriundo de proventos de aposentadoria e mantendo a penhora dos demais valores, bem como a modalidade de bloqueio reiterado ( teimosinha ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas correntes, com fundamento no art. 833, incs. IV e X, do CPC; (ii) a legitimidade da manutenção do bloqueio na modalidade teimosinha . III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O valor de R$ 320,19, reconhecidamente oriundo de proventos de aposentadoria, é impenhorável nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, conforme já reconhecido pelo juízo de origem. 4. O STJ admite a extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC a valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 5. No caso concreto, os valores bloqueados nas demais contas somam quantia inferior a um salário mínimo, são os únicos ativos financeiros identificados da executada após meses de buscas via SISBAJUD, e sua constrição não satisfaz minimamente a dívida, impondo privação de numerário essencial à sobrevivência. 6. A manutenção da penhora sobre valores tão reduzidos viola a proporcionalidade e a dignidade da pessoa humana, sendo razoável estender a proteção do art. 833, inc. X, do CPC às contas correntes em questão. 7. A modalidade de bloqueio reiterado ( teimosinha ) é instrumento legítimo e proporcional à efetividade da execução, devendo sua adequação e temporalidade ser apreciadas pelo juízo de origem. Portanto, o reconhecimento da impenhorabilidade não impede novo uso da ferramenta. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em desfavor de MARTHA GONZALVES MULLER . A dívida tem origem em contrato de compra e venda. No curso do processo, foram penhorados valores via SISBAJUD, em relação aos quais a parte devedora alegou impenhorabilidade, rejeitada pelo juízo de origem nos seguintes termos ( 402.1 ): Vistos. A parte executada aportou aos autos a petição do evento 400, PET1 , na qual postula a liberação de valores bloqueados via sistema Sisbajud, alegando que os valores alcançados pela restrição nas suas contas bancárias são impenhoráveis. A executada alega que, após a liberação de verba de natureza alimentar determinada no evento 395, DESPADEC1 , sobreveio novo bloqueio, em 06/03/2026, no valor de R$ 320,19, sobre a mesma quantia anteriormente liberada. Requer,…
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