Processo 5119342-13.2021.4.02.5101
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5119342-13.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : DELCIO ROBERTO ALBOCINO ADVOGADO(A) : ANDRE DINIS ANGELO (OAB RJ108700) ADVOGADO(A) : LYS MIRANDA ALVES (OAB RJ160033) EXECUTADO : FIAMMETTA RESTAURANTE E BAR LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE DINIS ANGELO (OAB RJ108700) ADVOGADO(A) : LYS MIRANDA ALVES (OAB RJ160033) DESPACHO/DECISÃO I - Evs. 117, 160 e 166 - O executado DELCIO ROBERTO ALBOCINO impugna a penhora deferida no ev. 159 sobre o imóvel de sua propriedade localizado na Av. Prefeito Dulcídio Cardoso, n° 12.820, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22640-100, Matrícula nº 114.356 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, alegando se tratar de bem de família. Dada vista à CEF, esta se manifestou no ev. 166 pelo não cabimento do regime dado ao bem de família ao imóvel, eis que não teria sido demonstrado que atenderia aos requisitos legais para enquadramento. Decisão do ev. 148 determinando a consulta, junto ao sistema INFOJUD, das três últimas declarações de ajuste de Imposto de Renda do executado DÉCIO ROBERTO ALBUCINO, nas quais consta apenas o referido imóvel, conforme ev. 152. Decido . Para se configurar o benefício do bem de família, há a necessidade de comprovação de ser o imóvel o único de propriedade do peticionante e servir como residência própria do casal ou entidade familiar, nos termos da Lei n° 8.009/90. Dispõe a Lei n° 8.009/90: “Art. 1° O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. [...] Art. 5º Para efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. ” No caso dos autos, restou comprovada, por meio da conferência das declarações de ajuste de Imposto de Renda, a titularidade de apenas um imóvel por parte do executado, qual seja, o situado na Av. Prefeito Dulcídio Cardoso, nº 12.820, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, no qual comprovou residir com sua família por meio dos documentos contidos nos anexos 3/6 do ev. 117. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça apresenta entendimento no sentido de que a proteção legal conferida ao bem de família é ampla e não comporta exceções baseadas no valor de mercado do imóvel: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 8.009/1990. IRRELEVÂNCIA DO VALOR DO BEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ROL DE EXCEÇÕES TAXATIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia central consiste em definir se a garantia da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, pode ser afastada ou relativizada em razão do elevado valor do imóvel. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a proteção legal conferida ao bem de família é ampla e não comporta exceções baseadas no valor de mercado do imóvel, em sua suntuosidade ou localização. 3. As hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade estão previstas em rol taxativo no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, o qual deve ser interpretado restritivamente, não…
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