Processo 5119391-67.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5119391-67.2025.8.24.0930/SC APELANTE : MARA SONNENSCHEIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILLIAN LEONARDO DA SILVA (OAB SC038396) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO COELHO RAMOS (OAB SC031937) APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Mara Sonnenschein e Banco Pan S.A. ( evento 22, EMBDECL1 e evento 27, EMBDECL1 ) contra a decisão monocrática constante do evento 16, DESPADEC1 , que conheceu dos recursos de ambas as partes e deu-lhes parcial provimento. Para tanto, assinala a autora a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o julgado deixou de apreciar preliminar suscitada em contrarrazões, relativa à revelia da parte ré, à preclusão das teses defensivas e à vedação à inovação recursal, sobretudo porque a instituição financeira ré não apresentou contestação, incorrendo em revelia, e que as razões de apelação configurariam inovação recursal, por trazerem argumentos não deduzidos anteriormente. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, prequestionando as matérias aventadas no recurso. Por sua vez, a parte ré alega que a decisão hostilizada " enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado " (p. 2). Apresentadas as contrarrazões do banco réu ( evento 28, RESPOSTA1 ), retornaram-me os autos conclusos. Este é o relatório. Decido. Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924). Ademais, considerando que os presentes aclaratórios foram interpostos contra decisão unipessoal, o julgamento se dará também na via monocrática, consoante dispõe o art. 1.024, §2°, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis : Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Pois bem. Vale dizer, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando a modificar o julgado ou a rediscutir matéria já devidamente apreciada. Embargos de declaração do Banco Réu . O presente recurso, adianto, é carecedor de conhecimento, porquanto inadmissível, vez que ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, sua tempestividade. Com efeito, é cediço que o prazo para interposição dos embargos de declaração é de…
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