Processo 5119456-38.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5119456-38.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5119456-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Desapropriação RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO AGRAVADO : ROSA MARIA SCHUCH SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A) : AUGUSTO OTÁVIO STERN (OAB RS010510) ADVOGADO(A) : JEFERSON ANTONIO ERPEN (OAB RS035176) ADVOGADO(A) : ANDRÉ VIEIRA STERN (OAB RS067257) ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIVA NUNES (OAB RS085908) ADVOGADO(A) : DANIELA FILTER FRIEDRICH (OAB RS079073) AGRAVADO : HELIO DE SOUZA SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A) : DANIELA FILTER FRIEDRICH (OAB RS079073) ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIVA NUNES (OAB RS085908) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município agravante contra decisão que indeferiu o pedido de expedição imediata de mandado de registro definitivo da desapropriação, ao fundamento de que a transferência do domínio estaria vinculada à fixação definitiva do valor indenizatório, ainda pendente em ação rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de ação rescisória sobre o valor da indenização impede a expedição imediata de mandado de registro da desapropriação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 34-A, § 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 autoriza a expedição imediata do mandado de registro da desapropriação, independentemente da fixação definitiva do valor indenizatório, desde que o expropriado não tenha se oposto expressamente à validade do decreto desapropriatório. 2. A controvérsia sobre o montante indenizatório não obsta a formalização do ato expropriatório, pois o processo prossegue apenas para resolução das questões litigiosas remanescentes. 3. A ação rescisória em trâmite limita-se à discussão dos juros compensatórios e já foi julgada pelo 2º Grupo Cível, o que afasta qualquer óbice ao registro da transferência da propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para determinar a expedição imediata do mandado de registro da desapropriação ao Registro de Imóveis competente. Tese de julgamento: 1. A pendência de discussão judicial sobre o valor da indenização não impede a expedição de mandado de registro da desapropriação, nos termos do art. 34-A, § 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, quando inexistente oposição expressa do expropriado à validade do decreto desapropriatório. ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 29 e 34-A, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53698648320258217000, 4ª Câmara Cível, Rel. Carlos Cini Marchionatti, j. 07FEV26; TJRS, Agravo de Instrumento nº XXX.XXX.XXX-XX, 3ª Câmara Cível, Rel. Jerson Moacir Gubert, j. 25ABR19. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo  MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE , porquanto inconformado com a decisão ( evento 205, DESPADEC1 ) lançada nos autos do cumprimento de sentença manejado pelo  ESPÓLIO DE  HELIO DE SOUZA SANTOS  e  ESPÓLIO DE  ROSA MARIA SCHUCH SANTOS ,   cujo conteúdo restou assim redigido,  in verbis: Requer o Município de Porto Alegre, no  evento 195, PET1 , a expedição imediata do mandado de registro definitivo da desapropriação, alegando que a suspensão determinada no  evento 183, DESPADEC1  se refere à ação rescisória que versa apenas sobre o valor do crédito para fins de…

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