Processo 5119477-14.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5119477-14.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5119477-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO AGRAVANTE : EDERSON KLEINKAUF DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA ROXO DE SOUZA (OAB RS139242) AGRAVADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CADASTRO DE CONSUMIDOR EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DE POSSE. DEPÓSITO DO MONTANTE INCONTROVERSO DO DÉBITO. 1.  “A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR”  (SÚMULA N. 380 DO STJ). CONSEQUENTEMENTE, PARA A VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES FAZ-SE NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO DO DEVEDOR QUE PRETENDE REVISAR ENCARGOS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ABUSIVOS. 2.  O AUTOR DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO QUE PRETENDE A VEDAÇÃO, EM SEDE DE LIMINAR, DA INSCRIÇÃO JUNTO AOS CADASTROS DE CONSUMIDORES E A MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, ALÉM DE PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS DA DÍVIDA, DEVERÁ DEMONSTRAR QUE A ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU STJ (RESP 1061530/RS, JULGADO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 3.  NO CASO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, EM QUE PESE NÃO CONSTATADA COBRANÇA EXCESSIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, RESTOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS.  AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA EDERSON KLEINKAUF DOS SANTOS  interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação revisional ajuizada contra SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos seguintes termos ( evento 11, DESPADEC1 ):   Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em  situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em  desvantagem exagerada  — artigo 51, §1º, do CDC) fique  cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central 1  (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está  cabalmente demonstrada   desvantagem exagerada  ao consumidor, ao menos em sede de liminar Assim,  INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Saliento que não óbice à realização de depósitos judiciais pela parte autora, porém, se realizados: a) serão feitos por conta e risco da parte; b) não terão efeito liberatório; c) não descaracterizarão a mora; d) não suspenderão a cobrança das parcelas contratuais; e) não vedarão a inscrição em cadastros de…

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