Processo 5119502-30.2023.8.13.0024

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5119502-30.2023.8.13.0024
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5119502-30.2023.8.13.0024 SR CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ROSILENE MARTINS DE CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA CPF: 27.406.222/0001-65 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ROSILENE MARTINS CARVALHO em face de DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. A embargante alega, em síntese, a inexigibilidade do título que fundamenta a execução de nº 5276542-12.2022.8.13.0024, no valor de R$ 8.549,06. Sustenta que o "Termo de Adesão" não constitui título executivo por não ter sido assinado por duas testemunhas. Aponta, ainda, excesso de execução, decorrente da aplicação de juros abusivos de 513,17% ao ano e capitalização ilegal, além da ausência de uma planilha detalhada do débito. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a concessão da justiça gratuita e, ao final, a extinção da execução. Em decisão de ID 9912610905, os embargos foram recebidos, sendo deferida a gratuidade de justiça à embargante e determinada a intimação da parte embargada para impugnação. Conforme certificado no ID XXX.XXX.XXX-XX, o prazo para a embargada apresentar sua defesa transcorreu sem manifestação. A impugnação foi protocolizada somente em momento posterior (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas para especificarem as provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), vindo os autos conclusos para sentença após decisão que anunciou o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Revelia e da Nulidade da Execução Inicialmente, decreto a revelia da parte embargada, uma vez que sua impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX) foi apresentada de forma extemporânea, conforme certificado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela embargante, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvada a convicção do juízo a partir da análise do direito e das provas dos autos. A embargante argui a nulidade da execução, com base na ausência da assinatura de duas testemunhas no instrumento particular que a fundamenta, o que violaria o art. 784, III, do CPC. De fato, a presunção de veracidade decorrente da revelia ampara a alegação fática de que o contrato não possui as referidas assinaturas. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por este Egrégio Tribunal, tem mitigado tal formalidade quando outros elementos nos autos são capazes de demonstrar a inequívoca ciência e concordância do devedor com os termos do negócio jurídico. Neste sentido, o comportamento concludente do devedor, como a realização de pagamentos parciais, tem sido aceito como elemento suficiente para suprir o vício formal e conferir exequibilidade ao título. No caso concreto, a própria embargada, em sua peça de impugnação intempestiva, afirma que a embargante "pagou somente 01 (uma) das 18 (dezoito) parcelas devidas" (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 2). A embargante, por sua vez, na inicial,…

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