Processo 5119534-72.2023.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5119534-72.2023.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
44ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5119534-72.2023.4.02.5101/RJ AUTOR : SUELENE DE SOUZA SAO LEOPOLDO ADVOGADO(A) : ANDREA DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB RJ115137) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando o reconhecimento do direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). Diante do acrescido pelo INSS, e a fim de evitar futura anulação do julgado, determino a realização de perícia médica. Ocorre que apesar do informado, há de se reconhecer que o feito não está em condições de prosseguimento, vez que o(a) demandante requereu a realização de perícia médica nas especialidades de reumatologia, dermatologia e ortopedia.  Há, no entanto, algumas considerações a serem feitas: 1- A realização de múltiplas perícias médicas não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais Federais, em razão, notadamente, dos princípios da celeridade e da simplicidade que os regem. 2- Por força da Lei n. 14.331, de 4 de maio de 2022, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, sendo que somente em caráter de exceção, e por determinação de instância superior, outra perícia poderá ser realizada. 3- A jurisprudência das Turmas Recursais é pacífica no sentido de que o juízo não é obrigado a nomear médico especialista, conforme orientação do Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz".  Desta forma, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando EXPRESSAMENTE, em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia judicial. A opção por mais de uma especialidade incorrerá na análise por clínica médica.  Cumprido, proceda a Secretaria com a marcação de perícia médica na especialidade informada pela parte autora. Suspendo o feito até a existência de expert disponível para realização da perícia.  O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias , contados a partir da data em que for realizada a perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com  a Portaria Conjunta CJF/MPO de 16/12/2024, publicada em 18/12/2024. No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados. Proceda a Secretaria à intimação das partes, acerca da data, hora e local designados para a realização do exame médico pericial , a ser estabelecida conforme a disponibilidade médica. Deverá a parte autora, no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos, bem como comparecer à perícia (COM 30 (TRINTA) MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA) trajando-se adequadamente, pois é PROIBIDA, por norma, a entrada de pessoas usando bermudas, chinelos, shorts ou camisetas; e aos acompanhantes é necessário documento de identificação e também o uso de trajes adequados. Os cadeirantes deverão comparecer com acompanhante que zele por suas necessidades. Intimem-se as partes  para que,  no prazo de 10 (dez) dias , nos termos do § 2º do artigo 12, da Lei 10.259/2001,  apresentem…

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