Processo 5119539-88.2021.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5119539-88.2021.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5119539-88.2021.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADALBERTO SANT ANNA ADVOGADO do(a) APELADO: RONI CERIBELLI - SP262753-N DECISÃO Trata-se de ação por intermédio da qual ADALBERTO SANT’ANNA pede seja declarado especial trabalho por ele desenvolvido durante os períodos que vão de 13/06/1983 a 15/01/1984, de 07/05/1984 a 13/01/1985, de 15/05/1985 a 18/01/1986, de 06/06/1986 a 10/11/1986, de 22/11/1986 a 02/05/1987, de 08/06/1987 a 16/01/1988, de 02/02/1988 a 04/03/1988, de 28/03/1988 a 02/05/1988, de 14/06/1988 a 22/12/1988, de 13/03/1989 a 05/05/1989, de 05/06/1989 a 31/07/1989, de 01/08/1989 a 29/01/1990, de 01/02/1990 a 26/04/1990, de 01/06/1990 a 19/11/1990, de 10/05/1991 a 18/11/1991, de 08/01/1992 a 10/12/1992, de 18/12/1992 a 29/11/1993, de 03/01/1994 a 30/04/1994, de 02/05/1994 a 18/12/2003, de 22/01/2004 a 29/05/2007, de 12/06/2007 a 01/03/2012, de 11/12/2012 a 18/05/2015, de 17/12/2015 a 14/07/2016 e de 15/07/2016 a 18/12/2018. Munido deles, requer a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do indeferimento administrativo (23/04/2019) ou a partir da citação. A r. sentença (proferida em 14/05/2021 e integrada por julgamento de embargos de declaração em 31/05/2021) declarou trabalhados pelo autor em condições especiais os intervalos que se espraiam de 13/06/1983 a 15/01/1984, de 07/05/1984 a 13/01/1985, de 15/05/1985 a 18/01/1986, de 06/06/1986 a 10/11/1986, de 22/11/1986 a 22/05/1987, de 08/06/1987 a 16/01/1988, de 02/02/1988 a 04/03/1988, de 28/03/1988 a 02/05/1988, de 14/06/1988 a 22/12/1988, de 13/03/1989 a 05/05/1989, de 05/06/1989 a 31/07/1989, de 01/08/1989 a 29/01/1990, de 01/02/1990 a 26/04/1990, de 01/06/1990 a 19/11/1990, de 10/05/1991 a 18/11/1991, de 08/01/1992 a 10/12/1992, de 18/12/1992 a 29/11/1993, de 03/01/1994 a 30/04/1994, de 02/05/1994 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 18/11/2003, de 22/01/2004 a 29/05/2007, de 12/06/2007 a 09/04/2012, de 11/12/2012 a 23/06/2015, de 17/12/2015 a 14/07/2016 e de 15/07/2016 a 23/04/2019. Escorada nisso, deferiu a concessão de aposentadoria especial ao autor desde 23/04/2019. O INSS apelou. Em suas razões recursais, pede a extinção do feito sem resolução de mérito com relação à especialidade dos períodos de 01/06/1990 a 19/11/1990, 10/05/1991 a 18/11/1991, 08/01/1992 a 10/12/1992, 18/12/1992 a 29/11/1993, e, 02/05/1994 a 05/03/1997, reconhecida administrativamente. Quanto aos demais intervalos declarados, defende incomprovada a especialidade, motivo pelo qual pede a refirma do asserto de primeiro grau. Subsidiariamente, requer seja condicionada a implantação do benefício ao afastamento do autor da atividade nociva apontada. Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Do interesse processual Declara-se o autor carecedor da ação, por falta de interesse processual, com relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial atinente aos…

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