Processo 5119562-97.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5119562-97.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5119562-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : NETI GAMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO BORDIGNON (OAB RS028785) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reiteração de ordens de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a renovação da medida exige demonstração de alteração das condições econômicas do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da perda superveniente do objeto recursal, em razão de decisão posterior do juízo de origem que acolheu o pedido de reconsideração e determinou o cumprimento integral da decisão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Após a interposição do recurso, a agravante requereu a reconsideração da decisão impugnada diretamente no juízo de origem. 2. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de reconsideração e determinou o cumprimento integral da decisão anterior, que havia deferido a penhora na modalidade "teimosinha". 3. A superveniência de fato que esgota o interesse recursal impõe o não conhecimento do recurso por perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido, por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: 1. A reconsideração, pelo juízo de origem, da decisão impugnada em agravo de instrumento, com acolhimento da pretensão da parte recorrente, implica perda superveniente do objeto recursal e impõe o não conhecimento do recurso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5283846-59.2025.8.21.7000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Luiz Pozza, j. 05-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5149440-38.2024.8.21.7000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 19-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório.   NETI GAMA DOS SANTOS  interpõe Recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória que, nos autos da fase de cumprimento de sentença movida contra  L LIVERPOOL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA , indeferiu o pedido de reiteração da ordem de bloqueio a cada 30 (trinta) dias via SISBAJUD, nos seguintes termos ( 96.1 ): Vistos. A parte exequente requereu a penhora  on-line  de valores em contas bancárias em nome da parte executada e apresentou o valor do débito atualizado ( evento 94, PET1 ). Ressalte-se que a medida de penhora de valores constantes das contas bancárias é expressamente prevista no caderno processual civil vigente no direito brasileiro, sendo inclusive a opção preferencial dentre as constrições, conforme o inciso I do rol do art. 835 do CPC. Ainda, vale dizer que a medida vai de acordo com o princípio da razoável duração do processo, trazendo andamento mais célere à demanda. Dessa maneira,  DEFIRO  a penhora on-line de ativos financeiros eventualmente existentes em favor dos executados, pelo Sisbajud, visto que é possível a penhora de dinheiro depositado em conta corrente nos termos do art. 854 do NCPC, observando-se ainda, os princípios da efetividade do processo e economia às partes. Realizado o bloqueio , observado o limite do valor da dívida apontado…

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