Processo 5119597-57.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5119597-57.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5119597-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO NEGRAO (OAB SP138723) AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO VIVARE JARDIM ITALIA ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVA DA COSTA (OAB RS067254) INTERESSADO : PAULO VINICIUS ELIAS CAMPOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : MICHELLE COELHO MULLER EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora da integralidade dos imóveis alienados fiduciariamente ao embargante, nos autos de execução de título extrajudicial proposta pelo condomínio contra o devedor fiduciante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) omissão quanto à análise dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B do CC como normas que limitam a responsabilidade do credor fiduciário; (ii) omissão sobre a tese de preferência do crédito fiduciário em caso de arrematação; (iii) inaplicabilidade da Súmula 478/STJ ao instituto da alienação fiduciária; (iv) necessidade de citação do credor fiduciário para integrar a execução; (v) possibilidade de distinguishing do caso concreto em relação ao precedente aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada enfrentou de modo claro e fundamentado a questão central do recurso, baseada na natureza propter rem da obrigação e em precedente do STJ, não havendo omissão quanto aos dispositivos legais citados pelo embargante. 2. A alegação de omissão sobre a preferência do crédito fiduciário foi diretamente abordada e decidida, em consonância com o fundamento da natureza da obrigação, não caracterizando omissão. 3. A necessidade de citação do credor fiduciário não invalida a análise sobre a penhorabilidade do bem, pois o embargante teve plena ciência dos atos e exerceu seu direito de defesa. 4. As alegações de ausência de distinguishing e de análise da proporcionalidade ou dos princípios da não surpresa e da menor onerosidade revelam tentativa de reabrir a discussão de mérito, não cabendo nos embargos de declaração. 5. A interposição de novos recursos para rediscutir o julgado poderá ensejar penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo desnecessária referência expressa para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos. 2. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida, devendo ser utilizados apenas para sanar omissões, contradições ou erros materiais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.368-B; CPC, arts. 789, 799, I, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1929926/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 12/3/2025; STJ, Súmula 478; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53515269520248217000, Rel. Vanise Röhrig Monte Ação, j. 07-01-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por  ITAU UNIBANCO S.A.  em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, cuja ementa restou redigida nos seguintes termos ( evento 5, DECMONO1…

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