Processo 5119680-73.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5119680-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : THALISSON DOTTO PHILIPPSEN ADVOGADO(A) : FABRICIO KOEHLER (OAB RS054364) AGRAVANTE : SIMONI ADRIANA PHILIPPSEN ADVOGADO(A) : FABRICIO KOEHLER (OAB RS054364) AGRAVANTE : RODO2014 COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO KOEHLER (OAB RS054364) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de rejeição da impugnação à avaliação de bens penhorados, mantendo o laudo elaborado por Oficial de Justiça, no valor total de R$ 260.000,00, referente a um caminhão trator Volkswagen e a um semirreboque Randon, em cumprimento de carta precatória oriunda de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos apresentados pelos agravantes são suficientes para desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade do laudo de avaliação elaborado pela Oficial de Justiça e determinar a realização de nova perícia avaliativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os Oficiais de Justiça, na qualidade de auxiliares do Poder Judiciário, são investidos de fé pública, e os atos por eles praticados gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade ( juris tantum ), a qual somente pode ser ilidida mediante prova robusta, inequívoca e contundente que demonstre erro manifesto, dolo ou discrepância significativa na avaliação realizada. 2. A Oficial de Justiça utilizou metodologia plural e diligente, combinando a Tabela FIPE com o método comparativo, que envolveu pesquisa de opinião com vendedores locais e análise de anúncios de bens similares na internet, além de registro fotográfico dos veículos, o que confere ao laudo base sólida de confiabilidade e imparcialidade. 3. Os elementos apresentados pelos agravantes são insuficientes para desconstituir o laudo oficial, pois se mostram unilaterais, carentes de robustez e, em parte, meramente especulativos, não demonstrando erro manifesto, dolo ou subavaliação que justifique a realização de nova perícia. 4. A alegação de valorização regional de 10% sobre o valor da Tabela FIPE para veículos no Rio Grande do Sul constitui critério genérico e subjetivo, não acompanhado de estudo técnico ou comprovação objetiva que justifique sua aplicação automática ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A avaliação de bens penhorados realizada por Oficial de Justiça goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, somente podendo ser afastada mediante prova robusta que demonstre erro manifesto ou dolo, não sendo suficientes, para tanto, a apresentação isolada da Tabela FIPE, de documento emitido por revenda autorizada ou a alegação genérica de valorização regional. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 873 e 891. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53168318120258217000, Rel. Des.ª Carmem Maria Azambuja Farias, 15ª Câmara Cível, j. 08-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52085000520258217000, Rel. Des. Leandro Raul Klippel, 18ª Câmara Cível, j. 31-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto…
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