Processo 5119686-80.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5119686-80.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5119686-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : MARCO ANTONIO RAMIRES DO CANTO ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Analisando as alegações vertidas pela parte agravante, verifico o preenchimento dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, calcados naqueles atrelados à tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC, quais sejam,  probabilidade do direito e perigo dano ou risco ao resultado útil do processo . Na espécie, tem-se que a parte autora ajuizou a presente ação com a pretensão da repactuação de dívidas, com base na Lei do Superendividamento - Lei nº 14.181/21, que introduziu o art. 104-B do CDC -, buscando, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos realizados em sua folha de pagamento e em sua conta corrente no patamar de 30% sobre seus rendimentos líquidos, matéria ora devolvida à apreciação em sede recursal. Repiso, outrossim, que a relação entre as partes é tipicamente consumerista, tendo sido a inicial recebida com base na tutela legal prevista na Lei 14.181/21, que trata do superendividamento do consumidor. Ou seja, trata-se da necessidade da preservação precípua do mínimo existencial ao consumidor, conforme defnido no tratamento contemplado na Lei nº 14.181/21, não se confundindo com aquelas ações em que a parte autora busca apenas a limitação dos descontos consignados e legais previstos nas legislações específicas. Pois bem. No caso concreto, observa-se a impossibilidade de reserva do mínimo existencial à subsistência da parte consumidora recorrente, diante do pagamento de parcelas que superam o patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos - abatidos os valores da previdência, IRPF e, no caso, de pensão alimentícia. Isso porque, observa-se pelo comprovante de rendimentos acostado na origem ( evento 1, CHEQ5 ) que no mês de novembro de 2025 o recorrente auferiu vantagens no montante de R$ 9.846,86, sendo que abatidos os descontos legais (IPERGS: R$ 885,11; IR: R$ 873,36 e pensão alimentícia: R$ 1.498,26), os quais somam o valor de R$ 3.256,73, sua base para a incidência da limitação de 35% passou a ser R$ 6.590,13,41, perfectibilizando tal percentual no valor limite para descontos facultativos em R$ 2.306,55. Não obstante, o agravante possui uma soma de empréstimos consignados no patamar de R$ 2.538,48  evento 1, CHEQ5  e empréstimos descontados em conta corrente, no valor de R$ 282,66 ( evento 1, EXTR6 ), ultrapassando, assim, o percentual de 35%, previstos no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 14.509/2022. Ainda, tratando-se de ação de repactuação de dívidas, afasta-se a tese firmada no Tema 1.085 do STJ, autorizando-se, assim, a limitação dos descontos (35%) em folha de pagamento e também na seara de descontos a título de débito automático em conta corrente. Neste sentido, colaciono precedentes desta Câmara: AGRAVO  DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE  SUPERENDIVIDAMENTO . REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Nulidade por ausência de fundamentação: a decisão recorrida não ofende os artigos 93, inciso IX, da CF/1988 e 489, §1°, inciso…

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