Processo 5119775-54.2026.8.09.0108
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5119775-54.2026.8.09.0108 Autor: Felippe Antonio Neto Réu: Ana Paula Candido De Moura S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Felippe Antônio Neto propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL em face de Ana Paula Candido, ambos já devidamente qualificados, na qual objetiva a condenação da ré ao pagamento de aluguéis e encargos em atraso, multa contratual, indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, decorrentes de contrato de locação de imóvel residencial. Devidamente citada (evento 10), a requerida não compareceu à audiência de conciliação designada (evento 12) e não apresentou contestação, razão pela qual teve decretada a sua revelia (evento 15). Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do autor para complementar a prova documental, o que foi atendido no evento 18, com a juntada de esclarecimentos, conversas, faturas, comprovantes de pagamento e planilha de débito atualizada. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o resumo do essencial. Fundamento e Decido. Versam os autos sobre AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL, na qual objetiva a condenação da ré ao pagamento de aluguéis e encargos em atraso, multa contratual, indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, decorrentes de contrato de locação de imóvel residencial. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, tem-se por cabível o julgamento do feito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Não existem questões preliminares e prejudiciais ao mérito a serem apreciadas. Assim, estando presentes os pressupostos processuais, reporto-me ao mérito. Extrai-se dos autos a alegação da autora no sentido de que a ré alugou o imóvel situado na Rua L, nº 12, Vila Bela, em Morrinhos/GO. Afirmou que celebrou contrato de locação verbal com a requerida, em 26/08/2025, com aluguel mensal de R$ 1.520,00, a ser pago todo dia 26 de cada mês. Aduziu que, embora um instrumento escrito tenha sido elaborado e entregue à ré, ela se recusou a assinar. Esclareceu que a ré tomou posse do imóvel, pagou os aluguéis de agosto e setembro de 2025, mas tornou-se inadimplente a partir de novembro de 2025. Alegou também que a ré deixou de pagar as parcelas da caução ajustada, no valor de R$ 2.000,00, e abandonou o imóvel de forma clandestina em fevereiro de 2026, sem entregar as chaves, deixando débitos de água e energia, além de danos materiais na pintura. Em razão disso, o autor arcou com o pagamento parcelado das faturas de energia (novembro/2025 a janeiro/2026), no total de R$ 1.320,88, e de água (novembro/2025 a janeiro/2026), no total de R$ 777,77. Pleiteia, assim, a cobrança dos aluguéis atrasados, multa contratual, lucros cessantes de um mês, ressarcimento dos danos materiais (pintura) e dos débitos de consumo, além de indenização por danos morais. Em contrapartida, a ré tornou-se revel. Com efeito, a ação de cobrança é uma das modalidades de ação, cuja finalidade é exigir algo que não foi pago espontaneamente pelo devedor, nascendo para o credor o direito cobrar a prestação que lhe é devida, quando devidamente comprovado. Pelas regras processuais, o(a) autor(a) possui ônus de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, ou…
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