Processo 5119779-38.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5119779-38.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5119779-38.2025.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: DOMINGA APARECIDA LIMA DE AMORIM ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP272040-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE PEDRO DA SILVA PARPINELLI - MS28044-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A r. sentença (ID 332049528) julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora não apresentou início razoável de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, durante período correspondente à carência legalmente exigida. Consignou que inexistem documentos em nome da autora capazes de demonstrar o alegado labor campesino, não sendo possível estender-lhe, automaticamente, a condição de empregado rural ostentada por seu falecido marido. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. Apela a parte autora (ID 332049533), postulando a reforma da sentença. Sustenta que os documentos juntados aos autos constituem início de prova material suficiente à comprovação do labor rural no período controvertido, o qual teria sido corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo. Aduz, ainda, ser descabida a exigência de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo em relação à segurada que sempre exerceu atividade campesina. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Lei nº 8.213, de 24-7-91, estabelece: “(...). Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº…

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