Processo 5119801-36.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5119801-36.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5119801-36.2025.8.13.0024 REQUERENTE: CLAUDIA REGINA DE RESENDE CASTRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995, passo à sucinta descrição dos fatos relevantes do feito. I – BREVE RELATO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CLAUDIA REGINA DE RESENDE CASTRO, servidora pública municipal aposentada, em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, na qual pleiteia a concessão de progressão profissional por escolaridade, de forma retroativa, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos. A autora alega que, na qualidade de servidora ocupante do cargo de Técnico Superior de Saúde, concluiu cursos que lhe conferem o direito à progressão. O primeiro pedido, baseado em dois cursos de capacitação/aperfeiçoamento que somam 384 horas, foi protocolado em 07/08/2023 e indeferido sob a justificativa de que um dos cursos, na modalidade EAD, não atendia ao Decreto Municipal nº 17.227/2019. O segundo pedido, referente a um curso de pós-graduação lato sensu, foi protocolado em 31/01/2024 e indeferido ao argumento de que o curso não estaria regulamentado pela Portaria SMPOG nº 66/2023. Sustenta a ilegalidade e irrazoabilidade de ambas as negativas. Regularmente citado, o Município de Belo Horizonte apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificar provas, ambas as partes declararam não ter outras a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve resumo do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise do direito da autora à progressão profissional por escolaridade, com base na conclusão de cursos de capacitação/aperfeiçoamento e de pós-graduação. A progressão profissional dos servidores públicos do Município de Belo Horizonte é um direito previsto no art. 39 da Constituição da República e detalhado na legislação municipal, visando à valorização e ao aperfeiçoamento contínuo do serviço público. A Lei nº 7.169/96 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município) estabelece, em seu art. 95, a possibilidade de progressão por escolaridade para o servidor que possuir curso em nível superior ou complementar ao exigido para seu cargo, desde que diretamente relacionado às suas atribuições. Para os servidores da carreira da Saúde, a matéria era regida pela Lei nº 7.238/96 e, mais recentemente, pela Lei nº 11.677/2024. O art. 12 desta última lei, aplicável ao caso, dispõe sobre a ascensão na carreira por escolaridade, estabelecendo os seguintes critérios relevantes para a presente análise: Art. 12 - Os servidores ocupantes dos cargos de Agente Sanitário, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro e Técnico Superior de Saúde que comprovarem grau de escolaridade superior ou complementar ao exigido para o seu cargo efetivo, cujo conteúdo esteja diretamente relacionado às suas atribuições legais, poderão ascender até 4 (quatro) níveis na tabela de vencimentos-base, conforme disposto em regulamento, sendo: (...) II - 1 (um) nível por conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, aprovado pelo MEC, com duração…

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