Processo 5119806-84.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5119806-84.2024.8.24.0930/SC APELANTE : THIAGO FELIPE BRUSKI (RÉU) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) APELADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO THIAGO FELIPE BRUSKI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. É o relatório. A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção. No caso, verificou-se a ausência do preparo recursal, motivo pelo qual se determinou a intimação da parte recorrente para promover a regularização, sob pena de deserção ( evento 56, DESPADEC1 ). Intimada da referida decisão, a parte recorrente peticionou no evento 61, PET1 , ocasião em que afirmou ter formulado pedido de justiça gratuita no recurso. Subsidiariamente, solicitou a concessão do benefício da justiça gratuita. De início, não prospera a alegação de existência de pleito de gratuidade nas razões recursais, pois, da análise da peça, verifica-se que a parte recorrente consignou que “o preparo do presente Recurso Especial será devidamente recolhido conforme as guias e os valores estabelecidos pela legislação aplicável, as quais serão anexadas aos autos eletrônicos no momento oportuno” ( evento 46, RECESPEC1 , p. 3), não constando, portanto, o alegado pedido. Já quanto ao pleito formulado em petição posterior ( evento 61, PET1 ), cumpre destacar que, embora o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser requerido a qualquer tempo, inclusive após a determinação de recolhimento do preparo, a eventual concessão não possui efeitos retroativos, não sendo apta, portanto, a suprir o vício decorrente da ausência de preparo do recurso já interposto, motivo pelo qual este não será conhecido neste momento. Diante disso, e considerando que não houve o recolhimento do preparo recursal, conforme expressamente determinado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. A gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo, mas não retroage para alcançar atos processuais já praticados . Logo, o pedido formulado em momento posterior à interposição do recurso não tem o condão de afastar sua deserção. 2. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.844.891/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18-8-2025) (Grifou-se). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO . NÃO COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. [...] 1. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Precedentes. 2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente…
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