Processo 5119864-29.2023.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5119864-29.2023.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5119864-29.2023.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5119864-29.2023.8.24.0023/SC APELANTE : MERCIO NIETIEDT (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da sentença Trata-se de recurso de apelação cível interposto por  MERCIO NIETIEDT contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itá que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos ( evento 85, SENT1 ): [...]  Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados na inicial, para o fim de:   a) DECLARAR  a inexistência das obrigações decorrentes dos contratos n. 343680621-4 e n. 345405861-5, supostamente firmado entre as partes, e determinar, de forma definitiva, o cancelamento dos descontos respectivos; b) CONDENAR  a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (cada desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), indexadores que, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, passarão a incidir nos termos do art. 389 e 405, §1º, CC (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção), admitida a compensação, nos termos da fundamentação.  A apuração do  quantum  deverá ser feita mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença.  c) REJEITAR  a pretensão de reparação por danos morais;  Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC).   De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC).  A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade judiciária.  Sobrevindo recurso voluntário,  INTIME-SE  a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência,  REMETAM-SE  os autos à Superior Instância.   Transitada em julgado,  ARQUIVEM-SE  com as providências e cautelas de estilo.  [...] 1.2) Do recurso A parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de abalo moral indenizável em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Também, busca a readequação da distribuição dos ônus sucumbenciais e fixação da verba honorária em por equidade de acordo com a tabela da OAB ou, subsidiariamente, no percentual de 20% sobre o valor da causa ( evento 91, APELAÇÃO1 ).  1.3) Das contrarrazões Decorrido o prazo sem apresentação.  Este é o relatório. 2) Da admissibilidade recursal C…

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