Processo 5119873-15.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5119873-15.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5119873-15.2025.8.24.0930/SC APELANTE : MARIA ONILCE BASEGGIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIZABET CORREA (OAB SC014985) APELADO : PARANA BANCO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : CAROLINA LOUZADA PETRARCA (OAB DF016535) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Onilce Baseggio contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de indenização por cobrança indevida c/c danos morais" proposta em desfavor de Paraná Banco S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais ( evento 24, SENT1 ). Alegou, em síntese, que 1) deve ser reconhecida a nulidade da contratação do seguro prestamista em razão da flagrante violação à Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022 e por constituir venda casada; 2) é "idosa (66 anos em 2025), pensionista do INSS e doente, em uma situação de hipervulnerabilidade que a torna suscetível a práticas abusivas"; 3) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais são medidas imperativas e consequências lógicas do ato ilícito praticado pelo apelado; 4) o recorrido deve ser condenado ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais ( evento 38, APELAÇÃO1 ). Contrarrazões ( evento 45, CONTRAZ1 ). Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. Decido. De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do CPC e artigo 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1. Seguro de proteção financeira A parte autora aduz a necessidade de reforma do  decisum  para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a ilegalidade da cobrança de seguro, uma vez que se trata de venda casada. Acerca da abusividade da cláusula que prevê a cobrança do seguro, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, afeto ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 -  Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018) -…

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