Processo 5119889-03.2026.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5119889-03.2026.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5119889-03.2026.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: PERICLES GARCIA SANTOS - MS8743-A APELADO: SONELY SOUZA DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida em ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por idade rural. A r. sentença (ID 358541324) julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora ao benefício de aposentadoria por idade rural, condenando o INSS à sua implantação desde a data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Apelou o INSS (ID 358541329), sustentando, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal, bem como a inexistência de prova do labor rurícola no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Foram apresentadas contrarrazões (ID 358541332), nas quais a parte autora defende a manutenção da sentença, ao argumento de que o conjunto probatório produzido nos autos, composto por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, demonstra o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Lei nº 8.213, de 24-7-91, estabelece: “(...). Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela…

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