Processo 5119903-95.2025.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5119903-95.2025.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
42ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5119903-95.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE : CECIL BARROS DE CAMPOS ADVOGADO(A) : URSULINA SOARES FIGUEIREDO (OAB MG064252) DESPACHO/DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico que o contrato de honorários apresentado,  no  evento 61, CONHON3 ,  especificamente a cláusula segunda, o direito do patrono a honorários advocatícios correspondentes aos 4 (quatro) primeiros benefícios, bem como o percentual de 40% (quarenta por cento) dos valores a título de RPV. Chama a atenção os termos do contrato, que na hipótese de pagamento aventada, a patrona receberá o percentual aproximado de 50% (cinquenta por cento) do montante devido à autora. Essa discrepância foge dos contornos usuais, no que pertine ao pagamento de honorários contratuais que se dá entre 20% e 30%. Sem desconsiderar a autonomia de vontade das partes, os contratos devem ser apreciados segundo o princípio da boa-fé objetiva, na medida em que o próprio artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que os honorários devem ser fixados com moderação. A matéria não é nova, já que tendo havido enfrentamento do tema, conforme Resp 155.200/DF. Nesse ponto, importante ressaltar que a jurisprudência adota o patamar de 30% do montante a ser deduzido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DESTACADO. MEDIDA ADMITIDA DE FORMA EXCEPCIONAL. 1. Dispõe o § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 que "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.". 2. É dizer, independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado  o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, conforme o caso, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que ainda não tenham sido pagos. Precedentes do STJ. 3. A respeito da possibilidade de limitação do destaque dos honorários contratuais, a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados entre o segurado e seu patrono. 4. Não se afasta, contudo, de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário. 5. Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro, tendo como referência as próprias disposições do Estatuto de Ética e Disciplina da ordem dos Advogados do Brasil. 6. Resumindo, tem-se a respeito do tema o seguinte panorama: a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no contrato de honorários advocatícios. Deve-se, contudo, admitir a redução, pelo juiz, até mesmo de ofício, do percentual da verba honorária contratual naquelas situações em que se mostrar imoderado o montante contratado, tendo como parâmetro máximo para tal verificação a impossibilidade de que a demanda resulte mais benéfica ao advogado do que ao próprio cliente. (AG 00072268720124040000, CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 18/09/2013.) E ainda, a matéria apreciada em sede de ação civil…

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