Processo 5119916-59.2022.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5119916-59.2022.8.24.0023/SC APELANTE : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Banco Pan S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 70, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 45, ACOR2 e evento 59, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 57 do Código de Defesa do Consumidor e 28 do Decreto n. 2.181/1997, no que concerne à ilegalidade no cálculo da multa aplicada pelo PROCON do Município de Jaraguá do Sul, baseado predominantemente na condição econômica do banco, trazendo a seguinte argumentação: "A multa permanece exorbitante e contrária aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99 e art. 37, caput, da CF/88), pois se fundamenta, de forma preponderante, na capacidade econômica da empresa, desconsiderando a gravidade da infração, a extensão do dano causado e a inexistência de vantagem auferida no caso concreto." "É consolidado o entendimento jurisprudencial de que a condição econômica do fornecedor, embora possa ser um dos elementos considerados na dosimetria, não pode ser o critério determinante e exclusivo para a fixação da multa administrativa, sob pena de se configurar sanção desproporcional e punitivismo excessivo, em afronta ao art. 57 do CDC e ao art. 28 do Decreto nº 2.181/97." "O diploma protetivo do consumidor é claro em seu art. 57 ao determinar em sua hipótese de incidência de que a pena de multa será 'graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor', sendo que no caso em apreço o que se observa é que apenas foi levado em conta a condição econômica do Banco para fins de cômputo da penalidade." "O próprio artigo 28 do Decreto nº 2.181/97, regulamentador do microssistema protetivo, igualmente exige que a pena de multa seja fixada considerando-se (i) a gravidade da prática infrativa, (ii) a extensão do dano causado aos consumidores, (iii) a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, remetendo-se expressamente ao texto do Código de Defesa do Consumidor, deixando expresso que será imprescindível a análise da extensão do dano ao consumidor no momento de estipulação da multa, o que não foi observado pelo acórdão atacado." Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 8º do Código de Processo Civil e 2º da Lei n. 9.784/1999, no que concerne ao dever do Estado de agir em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, trazendo a seguinte argumentação: "[...], tem-se que o acórdão atacado afrontou o art. 8º, do CPC, e o art. 2º da Lei 9.784/99, na medida em que chancelou um ato administrativo que impôs multa ao Banco no valor total de R$ 260.302,47, frente a infrações que envolveram operações NO MÁXIMO o montante total inferior à quatro mil reais, não havendo qualquer razoabilidade ou proporcionalidade no decisum." Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira e segunda…
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