Processo 5119938-83.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5119938-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : JOAO MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763) AGRAVADO : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB SP129134) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual o agravante pretendia a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a manutenção na posse do bem e a vedação à inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência postulada pela parte agravante, especialmente quanto à alegada abusividade das taxas de juros praticadas no contrato de financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, conforme Súmula 380 do STJ. 3. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo 28 do STJ. 4. A taxa de juros contratual é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, não configurando desvantagem para a parte autora. 5. Sem a demonstração da abusividade no período da normalidade contratual, não há como afastar os efeitos da mora, ficando prejudicados os pedidos de manutenção na posse do bem e de vedação à inscrição do nome da parte agravante nos cadastros de inadimplentes. 6. A autorização para depósito de valor que a parte unilateralmente entende como incontroverso não é suficiente para elidir a mora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central não configura abusividade contratual capaz de descaracterizar a mora e justificar a concessão de tutela de urgência em ação revisional. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 932, VIII, 1.015, I; CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, REsp 1061530/RS (Tema Repetitivo 28); TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52716315120258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 30-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52708668020258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 30-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53745701220258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 04-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO MARIA DE OLIVEIRA contra a decisão proferida ao evento 10, DESPADEC1 , nos autos da ação revisional movida contra BANCO C6 S.A., nos seguintes termos: Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram…
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