Processo 5119942-57.2022.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5119942-57.2022.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5119942-57.2022.8.24.0023/SC APELANTE : CLARO S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RICARDO JORGE VELLOSO (OAB SP163471) DESPACHO/DECISÃO Clara S.A. opôs "embargos à execução fiscal" contra Município de Brusque. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 45, 1G): Trata-se de Embargos à Execução opostos por CLARO S.A. em face de MUNICÍPIO DE BRUSQUE, ambos qualificados nos autos, sustentando a parte embargante a nulidade das CDAs por ausência de identificação do local do fato gerador e do processo administrativo, além da incompetência municipal para instituir e exigir taxas sobre o funcionamento de serviços de telecomunicações, matéria sujeita à competência privativa da União e à fiscalização da ANATEL, sustentando ainda a ocorrência de bitributação e de bis in idem, ao final requerendo a declaração de inexigibilidade dos créditos e a extinção da execução fiscal. Intimada, parte a embargada rechaçou os argumentos do embargante, postulando o prosseguimento da execução. Houve réplica. Instadas acerca da dilação probatória, a embargante requereu a intimação do embargado para responder aos quesitos apresentados, ao passo que embargado postulou o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 45, 1G): Diante do exposto, rejeito os embargos opostos por CLARO S.A. à execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE BRUSQUE, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Homologo eventual pedido de renúncia ao prazo recursal. Já configurado o traslado automático desta sentença para os autos executivos. Irresignada, Claro S.A. apelou, requerendo, em síntese (Evento 54, 1G): Desta feita, requer seja julgado procedente o presente recurso pelas razões expostas, visto que a sentença recorrida afronta o mais robusto plexo jurisprudencial conformado pelo Supremos Tribunal Federal no julgamento da ADIN nº 3.110, além dos Temas em Repercussão Geral nºs 919, 1.235 e 261, TODOS do STF, a desaguar em evidente ofensa aos Artigos 21, XI, 22, IV, da CRFB, descortinando o conhecendo da ilegalidade por usurpação de competência do Tributo flanqueado, a desaguar em evidente e pontual ausência de relação jurídico tributária. Com contrarrazões (Evento 60, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça. Nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, revelou-se "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" e nos respectivos instrumentos de defesa incidental. É a síntese do essencial. O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência. Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Tais endossos propiciam…

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