Processo 5119948-44.2026.8.09.0087

TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5119948-44.2026.8.09.0087
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Itumbiara - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5119948-44.2026.8.09.0087 Polo Ativo: Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento do Cerrado de Goiás - Sicredi Cerrado GO Polo Passivo: Boteco Rancho Fundo LTDA     SENTENÇA    Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Cerrado de Goiás - Sicredi Cerrado GO em desfavor de Boteco Rancho Fundo LTDA, ambas as partes qualificadas. Aduz a parte autora, em suma, que firmou contrato de empréstimo em favor da parte ré, no valor de R$ 141.150,00 (cento e quarenta e um mil, cento e cinquenta reais), ocasião em que se comprometeu a pagar 48 prestações. Discorre que o crédito restou fornecido para a aquisição de um veículo marca/modelo Volkswagen/Saveiro, ano/modelo 2019/2020, placa QXJ-1F80. Menciona que a partir da parcela nº 16, com vencimento aos 18 de setembro de 2025, a parte ré se tornou inadimplente. Em decorrência disso, houve o vencimento antecipado das demais parcelas, culminando com um débito total de R$ 130.291,62. Desse modo, requer a busca e apreensão do veículo alienado, com a consequente consolidação da propriedade em seu nome. Lado outro, a parte ré compareceu aos autos, ocasião em que apresentou contestação. Na oportunidade, discorre que a notificação extrajudicial é inválida, eis que restou notificada para realizar o pagamento em 48 (quarenta e oito) horas. Pontua que a parte ré cobrou por dívida ainda não vencida. Discorre que a parte ré não tentou liquidar o débito com desconto em sua conta corrente. Outrossim, obtempera sobre a cobrança de juros abusivos, bem como sobre a cobrança abusiva de tarifa de abertura de crédito. Formula pedido de reconvenção de repetição de indébito. Ao fim, requer a improcedência dos pedidos contidos em inicial. Em mov. 26, impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, apenas a parte autora demonstrou interesse (mov. 27, 32 e 33). É o relatório. Decido. De início, passo analisar as questões processuais pendentes. Da acurada análise dos autos, verifica-se que a parte ré questiona a regularidade da procuração apresentada. Entretanto, sem razão. Isso porque é válida a assinatura digital lançada em procuração, ainda que realizada por meio de plataforma não credenciada ao IPC Brasil.  Aliás, a própria medida provisória que regulamenta a assinatura digital (MP 2.200-2/2011), não cria óbice de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em modo eletrônico. A propósito, vale conferir: (...) Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela IPC-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n. 3.071, de 10 de janeiro de 1916. § 2° O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela IPC-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (...)  No caso em tela, a procuração assinada pela parte ré possui mecanismo de conferência de autenticidade, inclusive fazendo referência expressa ao e-mail do outorgante, como…

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