Processo 5119950-97.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5119950-97.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5119950-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : CIRILO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB RS113960) AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : Sergio Schulze (OAB RS063894) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. MORA CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual o agravante alega abusividade dos juros remuneratórios pactuados, ilegalidade da cobrança de tarifas e descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência postulada pela parte agravante, especialmente quanto à probabilidade do direito alegado referente à abusividade dos juros remuneratórios e à descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A taxa de juros contratual não supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, razão pela qual não está configurada desvantagem exagerada ao consumidor. 3. O Custo Efetivo Total possui caráter meramente informativo e não deve ser adotado como parâmetro para aferição da abusividade contratual, conforme estabelece a Resolução CMN nº 4.881/2020. 4. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, conforme Súmula 380 do STJ, sendo necessário o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual para sua descaracterização, conforme Tema Repetitivo 28 do STJ. 5. As alegações sobre taxas ilegais e abusividade de outros encargos não são suficientes para elidir a mora, pois não se referem a encargos da normalidade contratual, conforme o Tema 972 do STJ. 6. A autorização para depósito de valor que a parte unilateralmente entende como incontroverso não é suficiente para elidir a mora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para vedação à inscrição do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito e manutenção na posse do bem financiado depende da demonstração da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, não bastando a mera propositura de ação revisional. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, VIII, 1.015, I; CDC, art. 51, §1º; Resolução CMN nº 4.881/2020, art. 3º; RITJRS, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 28); STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52716315120258217000, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 30-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52708668020258217000, Rel. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 30-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53745701220258217000, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 04-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  CIRILO DOS SANTOS FILHO contra a decisão proferida ao evento 17, DESPADEC1…

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