Processo 5119989-94.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5119989-94.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5119989-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda AGRAVANTE : SANDRA KORNER ADVOGADO(A) : MANUELA JOHANN ETGETON (OAB RS126356) AGRAVADO : METALÚRGICA VENÂNCIO LTDA. ADVOGADO(A) : JESSICA ALESSANDRA BECKER (OAB RS111835) ADVOGADO(A) : FERNANDO FERREIRA HEISSLER (OAB RS076013) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  SANDRA KORNER , inconformada com a decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 50018811620238210080 que lhe move METALÚRGICA VENÂNCIO LTDA., em trâmite perante o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio, abaixo transcrita ( evento 75, SENT1 ): "Vistos. METALÚRGICA VENÂNCIO LTDA. (em Recuperação Judicial) ajuizou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de REFRIGERAÇÃO KI FRIO LTDA., SANDRA KÖRNER e  ROSA ELAINE FIGUEIREDO SILVEIRA , alegando que a empresa executada encerrou irregularmente suas atividades, sem baixa nos registros competentes, com o intuito de frustrar o pagamento de credores. Sustentou que, após inúmeras tentativas de citação da executada, verificou-se que a empresa não mais funcionava no endereço indicado em seus registros, caracterizando dissolução irregular. Argumentou estarem presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, requerendo a inclusão das sócias no polo passivo da execução. Determinada a emenda da inicial para qualificação das sócias, a parte autora cumpriu a determinação, juntando documentos societários. Expedidas cartas de citação para as sócias, a citação de Sandra Körner foi efetivada via WhatsApp, conforme certidão do Oficial de Justiça. A citação de  Rosa Elaine Figueiredo Silveira  foi inicialmente frustrada, sendo posteriormente efetivada pessoalmente pelo Oficial de Justiça. Sandra Körner apresentou impugnação, alegando inexistência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Argumentou que o autor não demonstrou abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos necessários para a aplicação da teoria maior da desconsideração. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. A parte autora manifestou-se sobre a impugnação, sustentando que estão presentes todos os elementos exigidos para a desconsideração, pois a empresa foi encerrada informalmente, sem qualquer providência de liquidação, não há patrimônio disponível para a execução e a sócia-administradora mantém-se omissa. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado por Sandra Körner. Rosa Elaine Figueiredo Silveira , embora regularmente citada, não apresentou manifestação, tendo sido certificado o decurso do prazo. É o relatório. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado por Sandra Körner, não merece acolhimento. A requerida não comprovou de forma satisfatória sua hipossuficiência financeira, limitando-se a juntar declarações parciais de imposto de renda, sem apresentar documentação completa que demonstre sua real situação patrimonial e financeira atual. A mera declaração de pobreza, desacompanhada de elementos probatórios consistentes, não é suficiente para o deferimento do benefício. Relativamente ao mérito, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica comporta acolhimento. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que permite, em determinadas situações, afastar temporariamente a autonomia patrimonial da pessoa…

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