Processo 5119991-64.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5119991-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES AGRAVANTE : HELBER FRANCHI ADVOGADO(A) : HELENA BEATRIS EICH (OAB RS119748) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONFIANCA - CRESOL CONFIANCA ADVOGADO(A) : FELIPE SCHERER (OAB RS075487) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual o agravante, produtor rural, sustenta ter sido vítima de venda casada — consistente na imposição de aquisição de cota-capital como condição para obtenção de crédito pessoal — e postula a suspensão de atos expropriatórios e de novas negativações, além da aplicação das normas do Manual de Crédito Rural ao contrato firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença do requisito da probabilidade do direito, diante das alegações de venda casada e de desvio de finalidade do crédito; (ii) a presença do requisito do perigo de dano, em razão da manutenção de registros negativos e de atos constritivos decorrentes de execução em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A alegação de venda casada é questão fática complexa que demanda dilação probatória, pois o agravante, pessoa capaz, assinou dois instrumentos formalmente distintos e autônomos, não sendo possível extrair, em cognição sumária, a imposição da aquisição da cota-capital como condição para a liberação do crédito. 3. A destinação dos recursos de um empréstimo pessoal à atividade agrícola não transmuda a natureza jurídica do contrato, de modo que a pretensão de submeter a operação às normas do Manual de Crédito Rural é matéria controvertida e incompatível com o juízo perfunctório da tutela de urgência. 4. O perigo de dano alegado — negativação e atos constritivos — decorre do inadimplemento contratual admitido pelo próprio agravante, configurando exercício regular do direito do credor, o que afasta a caracterização de dano injusto apto a justificar a medida. 5. A vulnerabilidade econômica da parte, suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, não preenche, por si só, os pressupostos da tutela de urgência, que exige requisitos legais próprios e distintos. IV. DISPOSITIVO: Recurso indeferido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELBER FRANCHI em face da decisão proferida nos autos da ação revisional, movida contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA CONFIANÇA – CRESOL CONFIANÇA , que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos ( evento 37, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato c/c tutela urgência, proposta por HELBER FRANCHI em face de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONFIANCA - CRESOL CONFIANCA. Narra o autor, em sua peça vestibular, ser produtor rural que, no segundo semestre de 2024, buscou junto à instituição financeira demandada a obtenção de financiamento para o custeio da safra…
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