Processo 5120061-09.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5120061-09.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Jailson Nolasco Rocha Requerido: Omni Banco S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta por Jailson Nolasco Rocha em face de Omni Banco S/A, partes devidamente qualificadas. Narra o autor que, ao tentar obter crédito junto a instituições financeiras, passou a sofrer sucessivas recusas em razão da existência de registro lançado em seu desfavor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), especificamente no campo destinado a operações vencidas/prejuízo, atribuído à instituição financeira requerida. Sustenta que jamais foi previamente comunicado acerca da inclusão de seu nome no referido sistema, em afronta ao disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, circunstância que teria impedido o exercício do direito de informação e eventual correção de inconsistências. Afirma que o registro possui natureza restritiva de crédito, equiparando-se aos cadastros de inadimplentes, tendo ocasionado negativa de concessão de crédito e abalo à sua honra. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão do apontamento junto ao SCR e, no mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, com o deferimento dos benefícios da assistência judiciária e a inversão do ônus da prova (evento 11). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (evento 25), tendo, em preliminar, suscitado a ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, incidência do dever de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), vícios no comprovante de endereço e na procuração apresentados com a inicial, impugnação ao valor da causa e alegada litigância abusiva. No mérito, defende a regularidade da contratação do crédito direto ao consumidor firmado entre as partes, afirmando que o contrato foi regularmente celebrado, mediante validação biométrica e demais mecanismos de segurança. Sustenta que o SCR possui natureza meramente informativa e regulatória, não se equiparando aos cadastros restritivos de crédito, inexistindo dever de notificação prévia por parte da instituição financeira. Aduz que o contrato foi integralmente quitado, inexistindo qualquer irregularidade na conduta da requerida, razão pela qual pugna pela improcedência integral dos pedidos, com a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Realizada audiência de conciliação, não houve êxito na conciliação entre as partes (evento 35). Instada, a parte autora apresentou réplica (evento 36). As partes foram intimadas para manifestarem acerca da produção de provas (evento 37), ensejo em que pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (eventos 46 e 47). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, constata-se que foram asseguradas as garantias processuais aos litigantes, notadamente, foi acautelado o contraditório e a ampla defesa, estando, desta forma, o processo isento de qualquer mácula de ordem formal, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem…
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