Processo 5120108-55.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5120108-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA AGRAVADO : LUIS MAURO GODOI MOLLER ADVOGADO(A) : JOSE OZORIO VIEIRA DUTRA (OAB RS026628) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM. DESBLOQUEIO DE VALORES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A CONTROVÉRSIA RECURSAL DIZ RESPEITO À IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DA PARTE EXECUTADA. 2. RESTA PREJUDICADO O RECURSO DIANTE DA LIBERAÇÃO DO BLOQUEIO NA ORIGEM, PORQUANTO O ATO IMPUGNADO DEIXOU DE EXISTIR NO PLANO JURÍDICO, SENDO INÓCUA QUALQUER DISCUSSÃO A RESPEITO DA PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO BURICÁ / RS contra a decisão ( evento 91, DESPADEC1 ) que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de LUIS MAURO GODOI MOLLER , foi assim proferida: [...] Isso posto, ACOLHO o incidente de impenhorabilidade oposto por LUIS MAURO GODOI MOLLER , determinando liberação dos valores bloqueados no evento 83, SISBAJUD1 . Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de mero incidente processual. Proceda-se à liberação dos valores junto ao SSBAJUD. Após, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 30 dias. D.L. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), elabora relato dos fatos e sustenta que o agravado não comprovou que os valores bloqueados são oriundos de caderneta de poupança, requisito que entende indispensável para o reconhecimento da impenhorabilidade. Argumenta que, segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, a proteção legal conferida ao limite de 40 salários mínimos aplica-se exclusivamente aos valores depositados em caderneta de poupança, cabendo ao devedor o ônus de provar que o dinheiro mantido em outras aplicações financeiras constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Assevera que o agravado não se desincumbiu de tal ônus. Requer o provimento do recurso para que seja mantida integralmente a penhora realizada. O agravo foi recebido no efeito natural ( evento 4, DESPADEC1 ). Foram apresentadas contrarrazões ( evento 11, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Passo ao julgamento em decisão monocrática, conforme autoriza o art.932, III, do CPC. A controvérsia recursal diz respeito à impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta da parte executada (R$ 3.638,56 em novembro de 2025 - CCLA do Planalto Catarinense - evento 83, SISBAJUD1 ). Ao acolher a arguição de impenhorabilidade, a magistrada de primeiro grau determinou a imediata liberação do montante ( evento 91, DESPADEC1 ), decisão contra a qual a parte exequente interpôs o presente agravo de instrumento, porém sem requerer a atribuição de efeito suspensivo. Ato contínuo, sobreveio a informação de que a quantia bloqueada foi liberada na origem ( evento 109, CERT1 ). Nesse cenário, entendo que a controvérsia recursal está prejudicada considerando a perda do objeto recursal, pois o ato impugnado deixou de existir no plano jurídico, sendo inócua qualquer discussão a respeito da proteção legal da impenhorabilidade. Eventual novo bloqueio configurará novo ato a respeito do qual poderá haver novo exame da questão. Nesse sentido: AGRAVO DE…
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