Processo 5120141-90.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5120141-90.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5120141-90.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : FRANCISCO FERRARI GIORDANI ADVOGADO(A) : MARCELO FLORES DE OLIVEIRA (OAB RS084248) REQUERENTE : HTS - SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO FLORES DE OLIVEIRA (OAB RS084248) DESPACHO/DECISÃO I - Requereu: c) A concessão de tutela de urgência, para determinar que o DETRAN/RS: • suspenda imediatamente os efeitos do AIT nº 121200/TE00903722 • suspenda o PSDD nº 2024/1015787-1, da CNH do primeiro demandante, FRANCISCO FERRARI GIORDANI II - Decide-se Em que pese a alegação de falta de NAIT e NIP ao endereço de condutor, houve oferecimento tempestivo de defesa e  recurso, conforme Extrato do AIT, prejudicando qualquer alegação de cerceamento de defesa e contraditório, restando improvado efetivo prejuízo à ciência do procedimento iniciado com a autuação em flagrante do autor. Assim, o envio da NAIT e NIP alcançou o objetivo, pois a defesa e o recurso do fato interessa direta e exclusivamente ao condutor autuado em flagrante. Aliás, não negou a autoria dos requerimentos. Deste modo, não se verifica violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa no procedimento adotado, uma vez improvado o prejuízo causado pelo procedimento adotado pela autoridade de trânsito, que não impediu a ciência e comunicação de seus atos. É cediço que, no processo administrativo, os atos praticados pelas autoridades gozam dos atributos da presunção relativa de legitimidade, veracidade, autenticidade e legalidade, invertendo-se o princípio geral do ônus da prova, para atribuir o encargo ao administrado da incorreção do procedimento. Em suma, não logrou demonstrar que o envio da NAIT e NIP (que traz o DOC) apenas ao proprietário, responsável pelo pagamento da multa correspondente à infração cometida pelo autor/condutor, prejudicou o seu conhecimento do procedimento de trânsito. Emendou à inicial  evento 3, EMENDAINIC1 , alegando decadência na expedição da NIP do AIT para HTS - SERVIÇOS LTDA. A Resolução do Contran é disposição legal incapaz de suspender ou interromper o prazo decadencial. Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Recursal Fazendária: RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE EXPEDIDA FORA DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL DO CONDUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO AJUIZADA POR CONDUTOR DE VEÍCULO, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER A DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E A ANULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. A PARTE RECORRENTE SUSTENTOU ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO CONDUTOR, POR NÃO SER O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, E ALEGOU QUE NÃO HAVERIA DECADÊNCIA, POIS A EXPEDIÇÃO DA PENALIDADE DEPENDERIA DO ENCERRAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. II. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: SABER SE O CONDUTOR DO VEÍCULO, NÃO PROPRIETÁRIO, POSSUI LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL PARA PLEITEAR O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE; E SABER SE RESTOU CARACTERIZADA A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO DETRAN/RS, PELA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE EM RELAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO. III. O ART. 282, § 6º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º…

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